PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TRU - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SÍNDROME DE DOWN MISERABILIDADE PRESUMIDA

Publicado em: 23/01/2013, 12:58:16Atualizado em: 08/04/2019, 14:53:20

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Processo n.º XXXXXXXXXX.2012.404.7102

XXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de benefício de prestação continuada movida em face do INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela 1ª turma recursal do RS, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL, (INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos do art. 24 e §§ do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4ª Região (resolução n.º 43/2011) requerendo a admissão e remessa para a TRU, para seja recebido e processado na forma legal.

 

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

 

 

 

 

 

Santa Maria, 10 de maio de 2012.

 

 

 

 

XXXXXXXXXXXXX

 

 

 

PROCESSO          : XXXXXXXXXXX.2012.404.7102    (rs)

Origem                  : 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRENTE      : XXXXXXXXXXX

RECORRIDO         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

 

 

         EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

DA 4ª REGIÃO FEDERAL

 

 

         Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia 1º Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.

 

1 – SINTESE PROCESSUAL

 

O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, posto que o INSS, ora recorrido, de forma ilegal havia lhe negado a prestação da benesse. Instruído e julgado o feito, foi prolatada sentença PROCEDENTE de primeiro grau, eis que reconhecida a deficiência do Postulante, acometido de “Síndrome de Down” (interditado judicialmente), bem como a miserabilidade do grupo familiar, posto que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ de salário mínimo.

Inconformado com a sentença a quo o INSS interpôs recurso inominado, que foi apreciado e provido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, reformando a sentença que instruiu e julgou o feito em primeiro grau, ou seja, indeferindo o pedido de concessão do benefício de prestação continuada, em que pese a deficiência reconhecida, e o fato de que a renda familiar seja inferior ao critério legal para aferimento da miserabilidade (art. 20 da lei 8.742/93).

Assim, havendo contrariedade entre a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal do RS e a 2ª Turma Recursal do Paraná, se interpõe o presente recurso.

2 - DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

In casu, houve interpretação divergente de lei federal (art. 20 §3º da Lei 8.742 de dezembro de 1993) entre a 1ª turma recursal do Rio Grande do Sul e a 2ª turma recursal do Paraná que, sendo integrantes da mesma Região Federal, enseja o presente Incidente de Uniformização Regional, para a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal, com base na Resolução n.º 43/2011 do TRF4.

Assim, é cabível e legal o pedido de uniformização de jurisprudência regional, que deve ser recebido e julgado conforme artigo 24 e seguintes da mencionada Resolução n.º 43 de 16 de maio de 2011.

3 - DA DECISÃO RECORRIDA

 

O Venerando Acórdão recorrido assim asseverou:

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 1A TURMA RECURSAL DOS JEFs DO RIO GRANDE DO SUL,          por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida neste feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 11 de abril de 2012.

Osório Avila Neto

Juiz Federal Relator

E o voto do relator assim asseverou, por seu turno:

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei n. 8.742/93.

O pedido foi julgado procedente para conceder à parte autora o benefício pretendido. Recorre o INSS, postulando a reforma da decisão sob o argumento de que o demandante não preencheu o requisito de miserabilidade exigido para a concessão do benefício de prestação continuada.

Conforme o disposto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso cuja família tenha renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Dois requisitos devem ser preenchidos para a concessão do benefício: a) comprovação de que o segurado possui mais de 65 anos ou é portador de deficiência; e b) comprovação de miserabilidade.

No caso dos autos, inexiste controvérsia em relação a incapacidade da parte autora.

No que tange à miserabilidade, o § 3° do art. 20 da Lei n. 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa ou portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, circunstância que não exclui outros fatores que possam comprovar a condição de miserabilidade (STJ, AgREsp 845.743, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 15/06/2009).

De acordo com o § 1º do art. 20, a noção de família a ser considerada para avaliar a necessidade do benefício restringe-se ao conjunto das pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto; isto é, estão incluídos somente os cônjuges ou companheiros, os pais e os filhos e irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.

Outrossim, para fins de cálculo da renda mensal familiar, admite-se a exclusão de despesas com medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), alimentação especial e auxílios assistenciais prestados pelo Governo, desde que devidamente comprovados. Friso que as despesas básicas mensais (água, luz, alimentação e aluguel) não são passíveis de dedução.

Com base nos referidos critérios, passo à análise do caso em tela.

A perícia socioeconômica (evento 26) informa que o grupo familiar é composto pelo autor, seu genitor, sua madrasta e um irmão menor de 21 anos. A renda da família é oriunda da aposentadoria por invalidez percebida pelo pai do demandante, que aufere mensalmente um salário mínimo e pela

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