Pensão Por Morte em Decorrência de União Homoafetiva

Petições Iniciais

Publicado em: 27/10/2014, 14:59:55Atualizado em: 05/04/2019, 19:27:05

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  1. FATOS:

  A parte Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro (nome do de cujus), pedido este que foi indeferido por alegada “falta de qualidade de dependente”, ou seja, pela inexistência de comprovação de união estável, conforme se vislumbra nos documentos juntados no processo administrativo anexo.

 

Dados do processo administrativo:

 

  1. Número do benefício (NB):
  2.  

    XXX.XXX.XXX-XX

    1. Data do óbito:

     

    XX/XX/XXXX

     

    1. Data do requerimento (DER):

     

    XX/XX/XXXX
     

    1. Razão do indeferimento:
    2.  

      Falta de qualidade de dependente (união estável homoafetiva).

      Pertinente referir que, em verdade, o indeferimento administrativo se deu em razão de que a relação nutrida entre o Requerente e o de cujus tratava-se de união homoafetiva, que não foi reconhecida pela Autarquia Previdenciária.

      Fato é que a decisão administrativa foi indevida, eis que o Requerente mantinha união estável com o de cujus, sendo esta relação pública, notória e com o intuito de constituir família, nos exatos termos da lei e reconhecida sua condição de forma uníssona pelos Tribunais Superiores.

      Neste ínterim, o ora Postulante ingressa com a presente ação previdenciária, para que, judicialmente seja reparado o equívoco ocorrido administrativamente.

      1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

      A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei Federal 8.213/91, regulando que será devido benefício ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

      O art. 16 do mesmo diploma legal institui que 0 (a) companheiro (a) (omissis) é beneficiário (a) do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do (a) segurado (a), sendo desnecessária a comprovação de dependência, tendo em vista a mesma ser presumida, conforme §4.º da referida norma.

      O mesmo dispositivo ainda traz em seu parágrafo 3º o conceito de companheiro para fins legais. Senão, vejamos:

      “ (...) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (...), de acordo com o §3º do art. 226 da CF”.

      No presente feito a união estável pactuada entre o Autor e o falecido é justamente o mote litigante da demanda, porquanto entendeu a Autarquia Previdenciária não restar configurada, por tratar-se de uma relação entre pessoas do mesmo sexo.

      De pronto é pertinente destacar que, o STF, por ocasião do julgamento da ADI 4.277, reconheceu a união estável entre casais homoafetivos à luz da Constituição Federal, o que, por si só, já confere cabimento ao intento do Requerente.

      Tendo em vista o exaurimento jurídico no que tange o reconhecimento da união estável homoafetiva, os Tribunais Superiores assim tem se posicionado quando das demandas previdenciárias, Senão, vejamos:

      Previdenciário. Pensão por morte. Companheiro. União homoafetiva. In 25/2000 do INSS. Lei nº 8.213/91. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Ausência de requerimento administrativo. Termo inicial data da citação. Juros

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