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Pensão por morte. Filho menor de 21 anos. Qualidade de segurada da falecida no momento do óbito. Facultativo baixa renda.

Previdenciarista Publicado em: 09/10/2018 11:49
Atualizado em: 09/10/2018 11:49

MERITÍSSIMO JUÍZO DA X VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE XXXXX

 

 

XXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE PENSÃO POR MORTE

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS , pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor

 DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, Sra. XXXXX, conforme certidão de óbito anexa.

O pedido administrativo foi indeferido por falta da qualidade de segurada da de cujus no momento do óbito. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

Dados do processo administrativo:

1. Número do benefício NB :  XXXXX
2. Data do óbito:  XX/XX/XXXX
3. Data do requerimento DER :  XX/XX/XXXX
4. Razão do indeferimento:  Ausência de comprovação da qualidade de segurada da falecida no momento do óbito.

 

PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS

Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]

As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.

Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.

O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.

Da qualidade de dependente de XXXXX:

Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependente…

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ft: 150px;”>Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Além disso, veja-se o que dispõe o § 4º do artigo citado:

A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifado)

Em vista disso, para comprovação de sua qualidade de dependente, o Demandante apresenta cópia da sua carteira de identidade anexa, constando a indicação de que XXXXX nasceu em 21/01/2000 (possui 18 anos) e que é filho de XXXXX, ambos falecidos.

Além disso, registre-se que na certidão de óbito apresentada consta a informação de que a falecida deixou os filhos XXXXX, XXXXX, XXXXX.

Portanto, resta inconteste a qualidade de dependente do Demandante.

Da qualidade de segurada da falecida:

Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e, além da dependência de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.

Na presente demanda, tal requisito restou plenamente demonstrado, eis que a Sra. XXXXX verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa baixa renda nos lapsos compreendidos entre 01/06/2014 a 31/07/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015 e de 01/09/2015 a 31/01/2018, conforme demonstra o CNIS anexo, perceba:

(trecho pertinente)

Por outro lado, no que tange à percepção do benefício de pensão por morte auferido pela Sra. XXXXX em virtude do falecimento de seu companheiro Sr. XXXXX, destaca-se que a Segurada somente obteve o provimento do benefício em sede judicial em 22/02/2018.

Observe-se a data da sentença proferida:

(trecho pertinente)

Ademais, embora a sentença tenha concedido o benefício desde 21/05/2016, o fato é que o Exmo. Magistrado foi uníssono em referir que não é devido o pagamento de atrasados. Veja-se, ainda, trecho do dispositivo da sentença:

(trecho pertinente)

Portanto, somente houve o deferimento da pensão em 22 de fevereiro de 2018, além de não haver nenhuma condenação em atrasados em prol da de cujus.

Assim, restou clara a intenção da Segurada em manter sua vinculação com o RGPS, de forma que agiu em BOA-FÉ ao verter os recolhimentos acima mencionados, visto que não sabia se teria seu direito reconhecido.

A falecida nada mais fez que buscar segurança jurídica ao manter sua vinculação com o INSS, quando na época estava desprovida de qualquer amparo previdenciário.

Nesse contexto, tais contribuições devem ser reconhecidas como válidas, visto que não possuíam nenhum impedimento na época em que foram pagas!!

A esse respeito, observe-se:

Com efeito, como mencionou o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo “Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência”, in “Direito da Previdência e Assistência Social – Elementos para uma compreensão interdisciplinar”, ano 2009, Editora Conceito Editorial, “o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível“. (TRF4, AC 0013202-17.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 15/04/2014)

Por sua vez, no que tange a renda familiar, observe-se que a falecida residia apenas com XXXXX, em moradia cedida por vizinhos. Aliado a isso, a renda familiar não ultrapassava dois salários mínimos, bem como a Sra. XXXXX estava inscrita no CadÚnico e recebia Bolsa Família.

Portanto, considerando que a Sra. XXXXX efetuou o último recolhimento em janeiro de 2018, manteria a qualidade de segurada até 15/09/2018.

Desta forma, resta claro que a falecida preenchia todos os requisitos que possibilitam o recolhimento na modalidade de segurada facultativa baixa renda.

Logo, quando do óbito da segurada instituidora (XX/XX/XXXX), esta mantinha sua qualidade de segurada, de modo que preenchido o requisito.

Da data de início do benefício:

Quanto à data de início do benefício, considerando o disposto no art. 74 da Lei 8.213/1, o benefício deverá ser concedido desde a data do falecimento da de cujus, em XX/XX/XXXX.

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

Em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, a parte Autora vem informar que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.

DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo. Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado em favor da Parte Autora.

PEDIDOS

  • EM FACE AO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
  • O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
  • O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família (vide procuração com poderes específicos);
  • A produção de todos os meios de prova admitidos, principalmente documental e testemunhal;
  • A não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas;
  • O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
    • Conceder o benefício de pensão por morte ao XXXXX desde a data do óbito de sua genitora, Sra. XXXXX, em XX/XX/XXXX, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91;
    • Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01;
    • Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;
    • Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

Dá à causa o valor[2] de R$ XXXXX.

 

Local, data

Advogado

OAB/UF n.º xxxx

[1] LAZZARI, João Batista. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 819.

[2] Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ XXXXX) + parcelas vencidas (R$ XXXXX).

 

Assunto: Pensão por Morte

Previdenciarista

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