NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face do indeferimento do pedido de concessão de auxílio-doença (evento X, XXXXX, fl. XX), o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial. Ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial, laudo de evento XX do feito.A avaliação médica elaborada pelo Dr. XXXXXXXXXXX (CRM XX.XXX) veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Demandante se encontra incapaz ao trabalho. O Perito evidenciou que ele apresenta Insuficiência cardíaca congestiva e hipertensão pulmonar secundária, e que em decorrência desta patologia é incapaz para a atividade habitualmente desenvolvida.
Ademais, esclareceu que a doença se encontra em fase evolutiva descompensada, e que a incapacidade (no momento) é temporária, estimando um prazo de seis meses de afastamento. Deve fazer nova avaliação com cardiologista, e novo tratamento medicamentoso, provavelmente também tratamento invasivo (cirurgia).Portanto, plenamente configurada a incapacidade que permite a concessão de auxílio-doença.
Outrossim, no que consta a satisfação dos outros critérios inerentes ao benefício pretendido, afirmou o Perito, embora tenha analisado os documentos médicos e exames pretéritos do Autor, que a incapacidade surgiu em 07/07/2015 – DII.Neste sentido, em análise do extrato do CNIS acostado nos autos (evento X – XXXX), observa-se que o Demandante nutriu contrato de trabalho com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX entre 17/02/1989 e 12/1995, cumprindo o número mínimo de aportes necessários para a satisfação da carência prevista no artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Já entre 05/2014 e 12/2014 realizou contribuições na categoria individual, tendo, conforme artigo 24, parágrafo único da LBPS, adquirido o direito de resgatar as contribuições anteriores, plenamente mantida a carência necessária ao benefício pretendido.E considerando que a incapacidade surgiu em 07/07/2015, em prazo inferior ao previsto no aartigo 15, II da Lei 8.213/91, manteve-se segurado quando da eclosão da impossibilidade laboral.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
A despeito de a DII ter sido fixada em momento posterior ao requerimento administrativo, a jurisprudência atual é UNIFORMIZADA, quando entende ser devida a concessão da benesse pretendida desde o surgimento da incapacidade, porquanto naquela ocasião se encontravam satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício. Veja-se:EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE CONSTADO APÓS À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento desta Turma Regional d