Petição Inicial - Revisão - tetos das ECs 20/98 E 41/2003 - aplicabilidade imediata

Petições Iniciais

Publicado em: 16/10/2013, 06:02:54Atualizado em: 06/08/2019, 18:44:27

Petição inicial de revisão da readequação dos valores de benefício aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 40/2003.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

         COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

 

${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}, sendo que por ocasião do cálculo da renda mensal inicial (RMI) o salário-de-benefício foi limitado ao teto.

De fato, conforme se denota da carta de concessão do benefício, o salario-de-benefício equivalia a CR$ 1.171.869, todavia o salário-de-benefício foi limitado ao valor teto dos salários de contribuição vigente na data da concessão do benefício, Cr$ 923.262,736. E, após, foi aplicado o coeficiente de 82% referente ao tempo de contribuição do Demandante, resultando numa Renda Mensal Inicial de Cr$ 757.075,46.

A partir desta data, todos os reajustes foram aplicados diretamente sobre essa RMI encontrada, desprezando-se o excesso entre o salário-de-benefício real do Autor e o limite teto do salário de contribuição vigente na data concessão do beneficio.

Destaca-se que na maioria das competências a forma de reajuste aplicada pelo INSS não gera prejuízo aos segurados, pois os benefícios previdenciários e o limite teto das contribuições previdenciárias são reajustados pelos mesmos índices. Porém, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 introduziram majorações extraordinárias ao limite teto das contribuições previdenciárias.

Assim, o método de reajuste do benefício empregado pelo INSS ocasionou prejuízos financeiros ao Demandante. Isto porque, a fim de preservar o valor do benefício, e considerando os aportes financeiros realizados pelo Demandante, e que poderiam lhe garantir um benefício com renda maior caso não houvesse o limite teto de salário de benefício, a Autarquia deveria ter efetuado os reajustes sobre o salário-de-benefício real e aplicado os novos limitadores teto previsotos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.

Ao efetuar pesquisa no sistema disponibilizado pelo site do INSS, o Autor constatou que o seu benefício não está contemplado entre aqueles que a Autarquia entende que possuem direito à revisão (imagem em anexo), o que contraria as recentes decisões proferidas pelos tribunais pátrios.

Por esse motivo, a parte Autora ingressa com a presente demanda postulando a revisão na forma de reajuste do benefício que recebe de forma permitir a majoração de seu benefício quando há a majoração do limite teto do salário-de contribuição .

Dados do benefício:

NB: ${informacao_generica}

Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DIB: ${data_generica}

RMI: ${informacao_generica}

II - DO DIREITO 

 

DA PRESCRIÇÃO

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Todavia, é necessário verificar caso a caso as condições que impedem, suspendem e interrompem o curso do prazo prescricional, bem como se há renuncia expressa ou tácita precrição.

E, no caso em tela houve causa interruptiva da prescrição, consistente na propositura da Ação Civil Pública 2007.70.00.032711-3/PR, na defesa dos substituídos, o SINDIPETRO PR/SC, ajuizada em 07/12/2007.

Nesse sentido a jurisprudência do TRF4:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da ação coletiva nº 2007.70.00.032711-3, em 07-12-2007, na defesa dos substituídos, o SINDIPETRO PR/SC promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data. (TRF4, APELREEX 5002439-13.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 28/06/2012)

Portanto, tendo ocorrido a interrup&ccedi

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