XXXXXXXXXXXXX, vigilante, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
Admissão | Saída | Empregador | Atividade | Tempo de serviço |
15/01/1977 | 13/02/1978 | Ministério do Exército | Soldado | 01 ano e 29 dias, convertidos em 09 meses e 06 dias. Conversão de tempo de serviço comum em especial (fator 0,71). |
08/03/1979 | 19/03/1979 | XXX – Incorporações, Construções e Projetos Ltda. | Servente | 12 dias, convertidos em 08 dias. Conversão de tempo de serviço comum em especial (fator 0,71). |
01/03/1980 | 12/09/1980 | XXXX Comércio e Representações Ltda. | Servente | 06 meses e 12 dias, convertidos em 04 meses e 16 dias. Conversão de tempo de serviço comum em especial (fator 0,71). |
02/03/1981 | 10/06/1981 | XXXX Modulares Ltda. | Servente | 03 meses e 09 dias, convertidos em 02 meses e 10 dias. Conversão de tempo de serviço comum em especial (fator 0,71). |
31/07/1981 | 13/05/1982 | XXXX Junior S/A | Servente | 09 meses e 13 dias, convertidos em 06 meses e 20 dias. Conversão de tempo de serviço comum em especial (fator 0,71). |
07/12/1982 | 26/02/1983 | Construtora XXXX S/A | Ajudante | 02 meses e 20 dias, convertidos em 01 mês e 26 dias. Conversão de tempo de serviço comum em especial (fator 0,71). |
13/05/1987 | 14/05/2012 | Prefeitura Municipal de XXXXXX | Vigilante | 25 anos e 02 dias. Atividade considerada perigosa com base no Decreto 53.831/64, item 2.5.7 (guardas) e precedentes judiciais. Atividade especial reconhecida pelo INSS até 28/04/1995. |
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL | 27 anos e 28 dias | |||
TEMPO DE SEVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL | 25 anos e 02 dias | |||
CARÊNCIA | 341 contribuições |
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal as