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Petição Inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Atividade especial. Borracheiro. Exposição a amianto – asbesto. Conversão pelo fator 1,75

Lucas Cardoso Furtado Publicado em: 18/09/2018 14:58
Atualizado em: 18/09/2018 14:58

MERITÍSSIMO JUÍZO DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXX – UF

 

 

 

 

XXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS , pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

I – SÍNTESE FÁTICA

O Sr. XXX, nascido em 09 de julho de XXXX, filiou-se à Previdência Social em fevereiro de XXXX, sendo que até a presente data firmou vínculo empregatício em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde.

A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição.

 

Admissão Saída Empregador Cargo Tempo de contribuição
10/09/1988 17/06/1998 XXX Borracheiro XX anos, XX meses e XX dias. Com acréscimo de XX anos, XX meses e XX dias. Atividade com enquadramento especial no Decreto 53.831/64, itens 1.1.6 e 1.2.10 e Decreto 2.172/97, itens 1.0.2 e 2.0.1.
01/08/1998 31/01/1998 XXX XXX XX meses.
20/04/1998 18/06/1998 XXX XXX XX mês e XX dias
11/08/1998 01/07/2001 XXX XXX XX anos, XX meses e XX dias
02/07/2001 23/08/2017 XXX XXX XX anos e XX dias
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO XX anos, XX meses e XX dia
CARÊNCIA XXX meses
NÚMERO DE PONTOS ART. 29-C DA LEI 8.213 95,50

 

Nesse contexto, o Autor pleiteou, no dia XX de julho de XXXX, junto à Autarquia Ré, a aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.XXX.XXX-X, a qual foi indeferida sob a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento” PROCADM5, p. 117 .

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

 

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da legislação atual é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de XX anos, XX meses e XX dia de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas XXX contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Ademais, o Autor conta com 95,50 pontos ao se somar o tempo de contribuição e idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados…

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o pela Lei 13.183/2015.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

 

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

 

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40

 

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Entretanto, em de 29 de Abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.

Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

 

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO

No presente caso, durante o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX o Autor desempenhou o cargo borracheiro e, conforme formulário PPP, suas atividades laborais consistiam principalmente na troca e manutenção de pneus de ônibus.

Ocorre que além da exposição ao ruído, a atividade expôs o Autor ao agente químico amianto (asbesto), que compõe o sistema de freio dos veículos, sendo dispersado no ar no momento da troca e manutenção. É o que aponta o formulário PPP, veja-se (PROCADM, p. XX):

 

 

(DOCUMENTO PERTINENTE)

 

 

No mesmo sentido são as informações presentes em laudo técnico da empresa referente ao ano de 1997 (contemporâneo ao lapso em questão), veja-se (PROCADM, p. XX):

 

 

(DOCUMENTO PERTINENTE)

 

 

Dessa forma, uma vez aferida a exposição ao amianto, o período laborado deve ser convertido pelo fator 1,75, conforme dispõe a regulamentação (Decreto n. 2.172/97 e Decreto 3.048/99).

Em que pese o Decreto 53.831/64 enquadrar de forma diferente a exposição ao agente agressivo amianto, prevendo-o apenas para casos de trabalhadores em subsolo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidado de que o fator de conversão a ser aplicado é sempre 1,75, independente da época da prestação das atividades. Nesse sentido:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO 1,75. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica dos fundamentos da sentença. 2. Com o advento do Decreto n. 2.172, de 1997, a atividade exposta ao agente nocivo asbesto (amianto) passou a ter enquadramento único no código 1.0.2 do seu Anexo IV, tendo a norma em questão reduzido o tempo para a aposentadoria dos trabalhadores a céu aberto para 20 anos, e introduzido, por consequência, um único fator de conversão, 1,75. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5016599-42.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018, grifos acrescidos).

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO. ASBESTOS. FATOR DE CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.  IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Nos termos do Decreto 2.172/97, que redefiniu os critérios acerca do tema, para a determinação do fator de conversão a incidir sobre período de atividade com exposição a asbesto, deve-se levar em conta a hipótese de aposentadoria após 20 anos de tempo de serviço, independentemente da época da prestação laboral. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5028842-14.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018, grifos acrescidos).

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGENTE NOCIVO AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.

[…]

(TRF4, AC 5027004-37.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018, grifos acrescidos).

 

Destarte, resta comprovado que a função de borracheiro é extremamente insalubre, eis que há sujeição ao ruído em surpreendente nível de 92 dB(A) e aos agente químico CANCERÍGENO amianto, devendo o período em tela ser convertido pelo fator 1,75 e, consequentemente, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.

 

III – AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

Considerando a necessidade de análise detalhada de provas no presente feito, o Autor vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.

 

IV – TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA

No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela provisória de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.

Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a autarquia ré implante o benefício de forma imediata.

 

V – PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, requer:

 O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

  1. A não realização de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015;
  2. A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental;
  3. O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  4. Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

1) Converter pelo fator 1,75 o tempo de serviço especial em comum desenvolvido pelo Autor no período de 10/09/1987 a 17/03/1997;

2) Conceder ao Autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB XXX.XXX.XXX-X), com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em XX/XX/XXXX, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;

3) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, com a opção de permanecer exercendo atividades consideradas nocivas;

 

Nesses Termos.

Pede Deferimento.

 

Dá à causa o valor[1] de R$ 127.077,21.

 

Local, data.

Advogado(a)

OAB/UF nº

 

 

 

 

[1] Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ 54.028,08) + parcelas vencidas (R$ 73.049,13) = R$ 127.077,21 (demonstrativo anexo).

 

Assunto: agente cancerígeno, amianto, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, asbesto, atividade especial, conversão, Fator Previdenciário

Lucas Cardoso Furtado

Advogado Previdenciarista

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