NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:FATOSA Autora requereu, em XX de MÊS de ANO, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 10º da Lei 8.742/93.
Entretanto, o atestado médico carreado nestes autos demonstra o estado incapacitante da parte Autora, em decorrência de graves patologias, de distintas áreas médicas.Ainda, atentando aos documentos acostados nos autos, observa-se que a Autora vive em uma situação de risco e vulnerabilidade social, onde a renda total familiar é insuficiente para garantir o sustento do grupo familiar com dignidade.
Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.Síntese sobre a condição pessoal da Autora:
Graves Patologias XXXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXXX e Outras. | |
Não possui condições de desenvolver atividades laborativas. |
Dados sobre o requerimento administrativo:
XXX.XXX.XXX-X | |
XX/XX/XXXX | |
Não enquadramento no Art. 20, § 10º da Lei 8.742/93. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.Da Deficiência
Conforme se observa no atestado médico em anexo, a Autora é acometida por diversas graves patologias, de distintas áreas médicas, as quais (certamante) a incapacitam para o trabalho.Neste sentido, prudente destacar a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. Note-se o enunciado da referida súmula:
“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.74