Petição inicial de pensão por morte para ex-companheira pensionista - IPERGS

Petições Iniciais

Publicado em: 23/03/2015, 20:37:16Atualizado em: 01/02/2019, 17:18:03

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ____________– RS

  XXXXXXXXXXXXX, brasileira, maior, divorciada, inscrita no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, e no RG sob o nº xxxxxxxxx, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua xxxxxxx, nº xxxx, Bairro xxxxxxx, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor

 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

  DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPERGS), pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.829.100/ 0001-43, com sede regional nesta cidade, na Rua xxxxxxx, n.º xxx, Bairro xxxx, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

A Autora requereu, no dia 28 de Junho de 2014, em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu ex-companheiro, Sr. xxxxxxxx, falecido em 17 de Abril de 2014, tendo em vista a sua dependência econômica em relação ao ex-servidor falecido, o qual pagava pensão alimentícia à Demandante.

A fim de comprovar o seu direito à pensão por morte na condição de ex-companheira pensionista a parte Autora apresentou diversos documentos, entre eles certidão de casamento religioso (ocorrido em 1982), certidão de nascimento dos filhos do casal xxxxxx (nascido em 1983) e xxxxxx (nascida em 1985), termo de audiência realizada em xxxxx, no processo de dissolução de união de fato nº xxx/x.xx.xxxxxxx-x onde o Sr. Xxxxxxxxx se comprometeu a pagar pensão alimentícia à Demandante, devendo a pensão alimentícia ser descontada diretamente no contracheque do  ex-servidor falecido; certidão de homologação do acordo firmado no processo xxx/x.xx.xxxxxxx-x, contracheques do ex-servidor falecido demonstrando a consignação da pensão alimentícia diretamente na aposentadoria recebida pelo Sr. xxxxxx.

Contudo, não satisfeito com as provas exibidas pela Demandante que demonstravam claramente a relação de dependência na condição de ex-companheira pensionista, o IPERGS emitiu sucessivamente diversas cartas de exigência requerendo a apresentação de diversos outros documentos que seriam, supostamente, necessários para comprovar a condição de dependência.

Através das cartas de exigências em anexo, constata-se que o IPERGS insiste na apresentação de documentos para a comprovação da manutenção da união estável na data do óbito do ex-servidor falecido. Comprovação esta que é impossível, pois, como já havia sido devidamente demonstrado no processo administrativo de concessão de pensão por morte, a união estável foi dissolvida judicialmente em 2006, sendo que a dependência econômica decorre do fato de que o ex-servidor pagava pensão alimentícia à parte Autora.

Assim, o IPERGS vem protelando a análise do pedido da parte Autora há mais de 05 meses. Por fim, em razão petição apresentada em xx/xx/xxxx, onde a parte Autora expressou claramente que não há motivo para comprovar a união estável na data do óbito, pois o seu direito à pensão por morte decorre da sua condição de ex-companheira pensionista, o IPERGS emitiu parecer pelo indeferimento do pedido.

De fato, conforme se depreende de consulta realizada ao processo administrativo do IPERGS, percebe-se que a pretensão da Autora encontra-se na iminência de ser indeferida administrativamente, conforme extrato em anexo da referida consulta, onde consta “parecer desfavorável”.

Portanto, diante de demora excessiva por parte do IPERGS em emitir uma decisão acerca do processo administrativo da ora Peticionária, juntamente com a iminência de indeferimento já demonstrada, e considerando a urgência na concessão do benefício de pensão por morte, a Autora ajuíza a presente demanda, com o intuito de ter concedido o benefício pretendido em âmbito judicial. 

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 DO INTERESSE DE AGIR

Em que pese o IPERGS ainda não tenha emitido indeferimento definitivo no processo administrativo de concessão de pensão por morte o interesse processual da Demandante encontra-se configurado seja pela demora excessiva na apreciação do pedido administrativo apresentado em 28/06/2014, com a emissão de sucessivas e desnecessárias cartas de exigência, seja pela iminência do indeferimento do pedido administrativo.

Giza-se que o benefício pleiteado possui caráter alimentar e a parte Autora encontra-se desprovida de qualquer fonte de renda desde o óbito do ex-servidor falecido, de forma que existe urgência na apreciação administrativa do seu pedido, motivo pelo qual a demora na análise do seu pedido e as sucessivas exigências de documentos desnecessários para a comprovação do direito da parte Autora justificam o ingresso de ação judicial antes de encerrado o processo administrativo, como forma de garantir o sustento e a dignidade da demandante.

Nesta senda, cumpre salientar que a Constituição Federal assegura o interesse processual da parte Autora na presente demanda, veja (com grifos):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

(...)

No mesmo sentido, o artigo 37, caput, estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” (grifei).

Logo, evidente que a demora do IPERGS para com o processo da Autora e a ineficiência na análise dos documentos apresentados é uma afronta ao que determina a Carta Magna, de modo que a apreciação da demanda em âmbito judicial torna-se imperativa.

Nessa esteira, reconhecendo a existência de interesse de agir devido à demora da administração na apreciação do pedido administrativo destaca-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. (omissis) 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, o transcurso de quase seis meses entre o pedido administrativo e o ajuizamento da demanda, sem qualquer movimentação e sem qualquer decisão da Autarquia Previdenciária no processo administrativo de concessão da pensão, mostrou-se deveras exacerbado e contrariou fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida. Portanto, a demora do INSS em manifestar-se acerca do pedido de concessão de pensão por morte formulado na esfera administrativa configura o interesse de agir da parte autora. (omissis) (TRF4, AC 5009298-45.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/05/2012, com grifos acrescidos)

Ainda, pertinente destacar a lição de José Antonio Savaris, em sua obra de Direito Processual Previdenciário[1] (com grifos):

(...) Também comumente suscita-se que a desarrazoada demora administrativa na análise do direito do segurado abriria caminho para o ajuizamento da ação de concessão de benefício previdenciário.

Deve-se enfrentar os dois problemas a partir da caracterização do pressuposto para a intervenção judicia

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