PETIÇÃO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO - JUSTIÇA ESTADUAL

Petições Iniciais

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 23/03/2014, 18:55:07Atualizado em: 28/12/2018, 13:42:48

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)  JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE SANTA MARIA - RS

     

 

            XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, maior, solteiro, motorista, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado nesta Cidade, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores (Procuração, doc.1), propor

 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n° 29.979.036/0001-40, sediado na Rua Venâncio Aires, n° 2114, Bairro Centro, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

1. PRELIMINARMENTE:

No que tange ao Juízo competente para processar e julgar a presente ação, em decorrência da matéria é competente a Justiça Estadual, conforme preleciona o art. 109, I, da Constituição Federal, que diz:

"Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

 I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;..."

Com o mesmo entendimento, a súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça:

 "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

Ainda nesse sentido, a Súmula 501 do STF:

 "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

Dessa forma, resta demonstrada a competência deste Juízo para o processamento da lide, ainda que a Ré seja uma Autarquia Federal.

 2. DOS FATOS:

A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício por incapacidade, que foi concedido administrativamente, com DCB em 09/04/2012, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 19/01/2009, conforme se observa do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho acostado aos autos.

Requerido o pedido de prorrogação de auxílio doença acidentário, foi realizada reavaliação pericial em 09/04/2012, de forma que não foi constatada (equivocada e paradoxalmente) a existência de incapacidade laborativa, sendo este cessado, conforme documentos em anexo.

Entretanto, o Demandante teve lesões em sua coluna e uma fratura no fêmur direito enquanto exercia suas funções de trabalho junto à empresa Transportes XXXXXXXXX LTDA., o que levou o Autor ao afastamento de suas atividades laborais.

Dados sobre a enfermidade

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