Autos do processo n.º: 027/XXXXXXXX
XXXXXXXXXXXX,já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em atenção ao despacho de fl. 154 do feito, vem o Demandante informar que, sendo a matéria discutida exclusivamente de direito, não tem interesse na realização de novas provas no processo epigrafado.Assim, REQUER seja julgada a PROCEDÊNCIA do pedido formulado, sendo reconhecido que, em face do entendimento de desnecessidade de invalidez e dependência econômica adotado e sedimentado no STF (vide jurisprudências anexas), em face do Parecer 15.494/2011 da Procuradoria Geral do Estado (fls. 97/145), ou mesmo em decorrência da aplicação do Princípio Constitucional da Isonomia e dos arts. 201, inciso V e 226, §5º, da Constituição Federal, o Demandante faz jus ao recebimento da pensão pela morte de sua esposa, conforme todo o narrado nos autos.
ISTO POSTO, ratifica o Autor os fundamentos trazidos em sua peça inaugural e na réplica apresentada, pugnando pelo deferimento dos pedidos formulados. Segue, de toda forma, o entendimento mais recente praticado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. MARIDO SADIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal, modificando entendimento sobre a matéria, decidiu que viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal, a exigência de invalidez do marido para que perceba a pensão em decorrência do falecimento da esposa-segurada. II - Irrelevante a questão da dependência econômica como pressuposto para a conce