Petição Inicial - Majoração de 25% em Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Petições Iniciais

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 30/10/2013, 08:36:25Atualizado em: 28/12/2018, 13:21:44

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA – RS

  

            COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

 

 XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

DE MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

  DOS FATOS

O Autor é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.XXX.XXX-X desde 16 de junho de 2008, o que se exprime da carta de concessão em anexo.

Ocorre que o mesmo sofreu acidente vascular cerebral (AVC), de modo que passou a necessitar de acompanhamento permanente de terceiros, em virtude das sequelas decorrentes da doença. Veja-se trecho do atestado médico (integralmente juntado aos autos anexo):

“Atesto que o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX encontra-se hospitalizado, disártrico e hemiplégico, por avc isquêmico”

Tais sequelas do AVC isquêmico (a disartria e a hemiplegia) implicam na incapacidade (ou séria limitação) de articular as palavras de modo correto[1], tão como a paralisia da metade sagital do corpo (seja metade esquerda, seja direita)[2], motivo pelo qual, notoriamente, acarretam em necessidade de assistência permanente de terceiros, a todas as atividades da rotina diária.

Logo, em face da necessidade de acompanhamento constante de terceiros, solicitou em 26 de setembro de 2013, perante o INSS, a majoração em 25% de sua aposentadoria, mediante aplicação análoga ao disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, pedido que fora indeferido pela Autarquia Federal.

Por tal motivo, sendo denegado o pedido administrativo, se ajuiza a presente demanda.

FUNDAMENTOS

DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL

A majoração em 25% do valor do benefício de aposentadoria tem previsão emanada do artigo 201, I, da Constituição Federal, entabulado, no âmbito infraconstitucional, no artigo 45 da Lei 8.213/91.

Enquanto a Constituição Federal dispõe que

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

A lei 8.213/91 determina que

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Notadamente, a lei federal 8.213/91 possibilita a majoração do valor do benefício apenas às aposentadorias por invalidez. Entretanto, a análise da constitucionalidade da aventada norma, em face do Princípio da Isonomia emanado do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 se faz imperativa. Isto, pois a lei citada cria discrímen entre os aposentados por invalidez dependentes de terceiros, daqueles aposentados em outras modalidades (e.g. idade ou tempo de contribuição), que acabam por tornarem-se dependentes de terceiros, com o advento de doenças ulteriores a concessão de seus benefícios.

Neste aspecto, o ponto fulcral de análise passa pela coerência da divergência criada. Afinal, há lógica distinção entre os beneficiários da aposentadoria por invalidez e de outras modalidades, que efetivamente justifique o direito de um à majoração, e o de outro não?

Se hipoteticamente dois beneficiários de aposentadoria, um por invalidez e outro por idade forem, à mesma época (posterior a concessão de seus benefícios), acometidos de doença grave como a cegueira total, faz sentido que o primeiro tenha concedida a majoração, enquanto o segundo não?

Evidentemente, a resposta a tais indagações passa pela averiguação da equidade emanada da mencionada norma previdenciária, permitindo-se afirmar que a distinção fere o Princípio da Isonomia.

Sobre a matéria, imperativa transcrição é a da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello[3], em seu específico livro “O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade”, que serve como necessária e didática lição quanto a aplicação do princípio da isonomia:

“Aquilo que é, em absoluto rigor lógico, necessária e irrefragavelmente igual para todos não pode ser tomado como fator de diferenciação, pena de hostilizar o princípio isonômico. Diversamente, aquilo que é diferenciável, que é, por algum traço ou aspecto, desigual, pode ser diferençado, fazendo-se remissão à existência ou à sucessão daquilo que dessemelhou as situações.

(...) O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.

(...) Ocorre imediata e intuitiva rejeição de validade a regra que, ao apartar situações, para fins de regulá-las diversamente, calça-se em fatores que não guardam pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado.

Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. (...)

Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto.”

Diante das ponderações de Celso Antônio de Mello que se faz pertinente avaliar se “o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos”, ou seja, a modalidade de aposentadoria  “guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido”. A partir disto se conclui que não, não há lógica para a diferenciação visto que, se acometidos de doenças incapacitantes a ponto de exigir a assistência de terceiros, o modo de tratamento aos aposentados deve ser igualitário.

Em igual sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello responde à questão por ele suscitada[4]:

“Cabe, por isso mesmo, quanto a este aspecto, concluir: o critério especif

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