XXXXXXXXXXXX, absolutamente incapaz, representada neste ato por sua mãe, Sra. XXXXXXXXXXXXXXXX, ambas já cadastradas eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, na data de 17/03/2014. O pedido foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93[1].
Neste sentido, registre-se que a Demandante, em decorrência de um acidente sofrido no ano de 2004, é portadora de Cegueira no olho esquerdo (CID 10 – H 54.4), patologia que lhe impõe diversas limitações, as quais, provavelmente, irão constituir significativa dificuldade de inserção no mercado de trabalho futuramente.Entretanto, em que pese a comprovação da existência da referida moléstia, alega o INSS que, no caso em comento, não restou satisfeito o quesito “renda”. Porém, não somente a Autora seja portadora de grave patologia, tem-se que esta vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover algumas necessidades básicas do grupo familiar. Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.
Síntese sobre a condição pessoal da Autora:
Doenças/enfermidades | Graves problemas oftalmológicos; |
Limitações decorrentes da moléstia | Possui incapacidade laborativa. |
Dados sobre o requerimento administrativo:
XXX.XXX.XXX-X | |
17/03/2014 | |
Não enquadramento no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da Autora vem amparada no art. 203 da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, a Requerente deve estar incapacitada para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.Ademais, pelo que se extrai do mencionado artigo 203 da CF/88, em seus incisos I e II, a assistência social tem por objetivo, também, a proteção das crianças e adolescentes. Neste sentido, sendo a Demandante cega de um olho, tem-se que a mesma apresenta necessidades específicas de saúde, bem como profissional, de modo que a intervenção do estado, por meio da assistência social, torna-se imperativa.
De mesmo modo, eis o entendimento jurisprudencial:CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DE IDADE. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.