Recurso administrativo. Aposentadoria especial. Servente de limpeza hospitalar

Recursos Administrativos

Atividade Especial

Faxineiro

Publicado em: 08/02/2017, 07:40:51Atualizado em: 30/08/2022, 23:22:14

Recurso administrativo com pedido de concessão de aposentadoria especial à servente de limpeza em hospital.

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

 

A Recorrente, no dia ${cliente_nascimento}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual laborou como faxineira (servente de limpeza em ambiente hospitalar), estando exposta a agentes biológicos.

O benefício foi negado, sob a alegação da autarquia previdenciária de que não houve comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres e , portanto, não foi apurado nenhum lapso de tempo de serviço especial até a data do requerimento.

Sendo assim, passa-se à análise detalhada da atividade especial desenvolvida, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: Hospital ${informacao_generica}

Cargo: Faxineira

No presente caso, a Recorrente, a partir de ${data_generica}, foi empregada do Hospital ${informacao_generica}, desempenhando o ofício de faxineira em estabelecimento hospitalar, conforme anotação em sua carteira de trabalho:

${informacao_generica}

Conforme demonstrativos de pagamentos anexos ao presente recurso, verifica-se que a Recorrente recebe adicional de insalubridade:

${informacao_generica}

Com efeito, registre-se que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º).

Outrossim, necessário atentar que até 28/04/1995 o enquadramento da atividade especial se dá pela categoria profissional ou pelo agente agressivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e legislação especial, ou ainda por laudo pericial que considerasse a atividade prejudicial à saúde ou integridade física. Além disso, conforme entedimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de que a exposição seja habitual e permanente somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável às hipóteses anteriores à sua publicação (REsp 977.400/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª TURMA, DJ 05/11/2007, p. 371).

Nesse aspecto, a Recorrente apresentou PPP da empresa onde consta a descrição detalhada das atividades desenvolvidas em toda a integralidade do período que a Segurada laborou. Veja-se a descrição de alguns lapsos:

${informacao_generica}

Ainda:

${informacao_generica}

Destarte, há também o registro de exposição a agentes nocivos que indica que a Recorrente estava em contato com materiais biológicos e químicos. Perceba-se:

${informacao_generica}

Da análise do PPP apresentado, denota-se que o formulário mostra de forma clara e objetiva que desde o início da atividade laborativa junto com a empresa sempre esteve exposta ao fator de risco GERMES, estando permanentemente exposta a agente BIOLÓGICOS em sua jornada de trabalho, enquadrando o caso em tela categoricamente no item ‘a’ do anexo IV do Decreto 3.048/99: “trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.

A esse respeito, oportuna a utilização do laudo técnico-pericial do Hospital XXXX elaborado para as funções de servente de lavanderia e servente de limpeza, em junho de 2001, por similaridade, disponível no banco de laudos da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.[1]

No laudo em análise, consta que a função de servente de limpeza exige que a funcionária circule por todas as dependências do hospital – CTI, PS, Centro Cirúrgico, Unidades de Internação, RX, salas e corredores –, onde se encontram os pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas. Ademais, há referência de que a profissão exige que sejam realizadas tarefas de higienização, entrando em contato contínuo com materiais, resíduos, secreções e excreções dos pacientes que também são fontes de contaminação por bactérias, vírus, fungos, protozoários, helmintos, etc. (fl. X).

Registre-se que a Recorrente está exposta não só a agentes biológicos, como também a agentes químicos. Esses agentes se consubstanciam nos produtos de limpeza, os quais possuem ação nociva no organismo, mesmo quando diluídos em águas. Além disso, saliente-se que as serventes de limpeza utilizam esses compostos várias horas ao dia, continuamente.

Perceba-se alguns sintomas ocasionados por esses compostos químicos:

${informacao_generica}

Em vista disso, pode-se concluir que a Segurada esteve exposta aos seguintes grupos de riscos:

${informacao_generica}

Por fim, cumpre mencionar a conclusão do perito na laudo técnico utilizado:

 

Pelas verificações efetuadas e pelos fatos acima detalhados, concluímos que o trabalho da Servente de Limpeza no Hospital de Caridade foi realizado em condições e ambientes geradores de INSALUBRIDADE em GRAU MÉDIO, pelos AGENTES BIOLÓGICOS: doenças infectiocontagiosas ocasionadas por germes (bactérias, vírus, fungos, protozoários e helmintos etc.) e, AGENTES QUÍMICOS: que são os produtos de higienização e sanitização, habitualmente utilizados no Hospital, tais como: desinfetantes, anti-sépticos, detergentes, alvejantes, sabões, ceras, lustra-móveis e inseticidas. (grifei)

 

De outro norte, saliente-se que o direito pretendido pela Recorrente encontra guarida na jurisprudência administrativa, consoante o posicionamento adotado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social:

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