ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 21/${informacao_generica}
${informacao_generica}, brasileira, maior, do lar, inscrita no CPF sob o n° ${informacao_generica}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de pensão por morte, na qualidade de genitora do de cujus ${informacao_generica}, falecido em ${data_generica}.
No que tange a qualidade de segurado, o falecido era segurado do INSS à época do falecimento, eis que mantinha contrato de trabalho ativo na data de seu óbito, bem como estava em gozo de benefício por incapacidade (NB ${informacao_generica}), razão pela qual o INSS reconheceu o preenchimento do requisito em tela.
Não obstante, a autarquia previdenciária não entendeu comprovada a qualidade de dependente da Recorrente em relação ao seu filho, sob a justificativa de que a dependência econômica não ficou caracterizada, motivo pelo qual o benefício restou indeferido.
Destarte, a presente alegação não merece prosperar. Vejamos:
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constitui&cce
