EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DE [subseção] - RS
XXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nesses termos, pede e espera deferimento,
Cidade, data.
Nome do advogado
OAB/UF XX.XXX
Processo nº: xxxxxxxxxxxx
Recorrente: xxxxxxxxxxxxxx
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
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O presente recurso trata de ação de concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento do período de 02/01/1987 a 02/01/2014 como tempo de serviço especial que foi julgada improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.
Em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de Santa Maria, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao deixar de reconhecer como temo especial o período em que o Autor laborou como vigilante armado.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício de auxílio doença a partir da DER.
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O Recorrente trabalhou como vigilante para a empresa xxx no período de 02/01/1987 a 02/01/2014, portando arma de fogo em todo o período, conforme comprovam as anotações na CTPS e a descrição das atividades constante e no formulário PPP emitido pelo empregador.
Entretanto, a sentença recorrida deixou de reconhecer este lapso temporal como tempo de serviço especial sob o argumento de que o formulário PPP não indica a exposição a agentes insalubres.
Ocorre que, tal entendimento não merece prosperar eis que está devidamente comprovado através do formulário PPP que o Autor utilizava arma de fogo no exercício da profissão de vigilante e a profissão de vigilante com uso de arma de fogo caracteriza-se como especial em razão da periculosidade e, ainda no período de 02/01/1987 a 28/04/1995, enquadra-se como especial por categoria profissional em analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64).
Nessa toada, destaca-se que a jurisprudência do TRF4 já se pacificou no sentido de que até 28/04/1995 a atividade de vigilante caracteriza-se como especial por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo, e em todo período após esta data é possível o reconhecimento da atividade como especial em razão periculosidade desde que comprovada a utilização de arma de fogo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVIÇOS EM MATADOUROS. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (trabalhador em matadouro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, Independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5011188-15.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é