RECURSO DE APELAÇÃO - TJRS - Auxílio-Acidente Reestabelecimento de Auxílio-Doença

Publicado em: 23/01/2013, 13:01:40Atualizado em: 18/01/2019, 16:06:25

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE SANTA MARIA - RS

Autos do processo nº 027/1.08.XXXXXXX-8

 

 

 

XXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor, tempestivamente, recurso de

APELAÇÃO

 

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões de apelação anexas, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que, ao final, seja dado provimento à presente apelação. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita (fl. 28 dos autos).

 

 

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Santa Maria, 09 de maio de 2011.

XXXXXXXXXXXXXXX

 

 

 

pROCESSO             : 027/1.08.XXXXXXX-8

APELANTE              : XXXXXXXXXXXXX

APELADO                : instituto nacional do seguro social (inss)

JUÍZO DE ORIGEM : 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA MARIA

 

 

 

 

 

 

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

 

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

O presente processo discorre sobre pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, considerando que a Apelante manteve-se em gozo de auxílio-doença entre 22 de novembro de 2006 e 07 de agosto de 2008.

Instruído o feito, foram elaboradas perícia médica judicial e perícia complementar, a encargo do médico ortopedista confiado nos autos, sendo que dos procedimentos restou demonstrado o direito da Recorrente em ter concedido o benefício de auxílio-acidente.

Mesmo tendo-se pedido a procedência do feito para este fim, conforme fl. 104/107, a Magistrada Sentenciante entendeu pela IMPROCEDÊNCIA do pedido realizado.

Ocorre que, com o devido respeito que merece a MM. Juíza a quo, que geralmente profere irretorquíveis decisões, no caso sub judice ela se equivocou em sua Sentença.

Assim, e considerando que o presente processo discorre sobre a concessão de benefício previdenciário, demonstrar-se-á a satisfação dos requisitos inerentes ao deferimento do pedido de auxílio-acidente, devendo ser reformada a sentença ora apelada, sendo acolhida a presente Apelação.

 

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO                                                    .

Imperativo que, antes da explanação acerca do direito de concessão do benefício, seja demonstrada a tempestividade do presente recurso.

Conforme se verifica da folha de n.º 115 dos autos, foi disponibilizada a nota de intimação da decisão em 19 de abril de 2011. Assim, considera-se a nota publicada no dia útil seguinte, dia 20 de abril de 2011. Neste caminho, seria iniciado o prazo de 15 dias do recurso de Apelação no dia 21 de abril, contudo considerando que nesta data houve o feriado de Tiradentes, sucedido pelo Feriado de 22 de abril – “sexta-feira santa” –, somente iniciou a contagem do prazo recursal em 25 de abril de 2011, na segunda-feira.

Por tal motivo, sendo interposto o presente recurso no dia 09 de maio (prazo final de interposição do recurso, contados os 15 dias a partir de 25 de abril), resta demonstrada a tempestividade desta Apelação.

DA LIMITAÇÃO AO TRABALHO

 

              Conforme referido anteriormente, no presente processo pleiteou-se, após realizadas a perícia médica e a complementação pericial, a procedência do pedido para a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente no caso epigrafado.

Isto, eis que se tenha feito prova da diminuição do potencial laborativo da parte Autora, conforme referido pelo médico Perito. Vejamos o que referiu o expert:

“A paciente não se encontra incapaz, ele [sic] pode realizar suas atividades normalmente, embora aja ainda uma compressão no nervo, a dor não é incapa

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