EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA - RS
Autos do processo nº 2009.71.02.XXXXXX-8
XXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor, tempestivamente, recurso de
APELAÇÃO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões de apelação anexas, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento à presente apelação. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita (fl. 37 dos autos).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Santa Maria, 08 de fevereiro de 2011.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
pROCESSO : 2009.71.02.XXXXXX-8
APELANTE : XXXXXXXXXXXXXXXXXAPELADO : instituto nacional do seguro social (inss)
JUÍZO DE ORIGEM : 1ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA/rs
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
RAZÕES DE APELAÇÃO
O presente processo discorre sobre a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, elencado no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em 05 de novembro de 2003 o Apelante realizou pedido administrativo de concessão do benefício assistencial, que foi indeferido sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa, pelo que se pode evidenciar da fl. 09 dos autos.Irresignado, o Recorrente ajuizou a presente ação judicial de concessão do benefício, eis que desde a data do pedido administrativo carece de auxílio da Assistência Social.
Realizado laudo médico pericial (fls. 46/52) e avaliação socioeconômica (fls. 65/70), o Exmo. Magistrado Federal a quo decidiu pela procedência do pedido, pois se demonstrou a veracidade das alegações exordiais. Ocorre que, muito embora tenha corretamente entendido pela concessão do benefício, o N. Juiz equivocou-se no termo de início do benefício, data maxima venia.Por tal motivo, o Apelante interpõe a presente apelação, com a finalidade de que, em segundo grau de jurisdição, seja reconhecido o direito de ter concedido o benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo do benefício.
DA INCAPACIDADE LABORAL
No que consta aos critérios de concessão do benefício de prestação continuada, a Constituição Federal foi clara no art. 203, V, ao estabelecer que seja devido aos deficientes e aos idosos que não apresentem condições de prover seu sustento, ou tê-lo provido por sua família.
Desta forma, são dois os requisitos necessários para se ter concedida a benesse assistencial: deficiência (ou ser idoso, o que não é o caso); e carência econômica.Por deficiência, é pacífico entendimento (AC