EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL INTEGRANTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XX REGIÃO
Processo: XXXXXXXXXXXXXXXXX
NOME DA PARTE, já qualificado nos autos do presente feito, através de seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal c/c Lei 8950/94, arts. 541 e ss, interpor
RECURSO ESPECIAL
requerendo seja o mesmo recebido, processado e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB/UF
RECURSO ESPECIAL
Processo: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL |
Trata-se de ação regressiva por acidente de trabalho, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na Justiça Federal, em que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa Construtora XXXXXX a ressarcir o INSS de todos os valores pagos no benefício de pensão por morte nº XXXXXXX, concedido em virtude de acidente de trabalho ocorrido na empresa recorrente, que resultou no óbito do servente de obras Sr. XXXXXXXXXX.
O recurso de Apelação da Construtora XXXXXXXX postulou a anulação da sentença, eis que proferida por Magistrado incompetente, pois o julgamento das causas decorrentes de acidente de trabalho é de competência da Justiça da Justiça Estadual. Subsidiariamente postulou a reforma da sentença tendo em vista violação do art. 333 do CPC, pois o relatório emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, documento utilizado para fundamentar a decisão, não é capaz de provar o direito constitutivo do INSS e não está acobertado da presunção de legitimidade prevista no art. 364, do CPC, ao passo que o documento foi elaborado apenas XX dias após o acidente, período no qual houve alteração no panorama da obra, incluiu elementos estranhos ao objeto da avaliação e de forma parcial, distorceu o depoimento das testemunhas de forma a prejudicar a empresa construtora.
O acórdão ora recorrido, em desconformidade com o art. 333 e 364 do CPC bem como contrariando entendimento jurisprudencial do STJ, negou provimento ao recurso da Construtora XXXXXXX. Decisão esta que, merece ser reformada pelos fundamentos jurídicos a seguir.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
O presente Recurso Especial embasa-se ao art. 105 inc. III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, posto ter dado a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, bem como contrariado Lei Federal:
Com efeito, o código de processo civil prevê que “as causa cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos Jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem um juízo arbitral”.
Todavia, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 86 do CPC pois permitiu o julgamento de causa cível de competência da justiça estadual por órgão jurisdicional federal, extrapolando assim os limites da competência da Justiça Federal.
De fato, o acórdão ora recorrido permitiu o julgamento pela Justiça Federal de matéria que extrapola sua competência, eis que o presente processo trata de acidente do trabalho, hipótese em que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica, inclusive com entendimento sumulado, ao afirmar que a competência para o processamento da ação é da Justiça comum.
“Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
(Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990 p. 13025)
Nessa toada, a fim de demonstrar os requisitos de admissibilidade transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
“AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA. CULPA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O artigo 109, inciso I, da CF estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar, entre outras, as causas em que entidades autárquicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto às de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho. No caso em comento, o INSS é autarquia federal que, na qualidade de autor, propôs ação de ressarcimento regressiva, fundada em responsabilidade civil, contra pessoa jurídica de direito privado. Alegação de cerceamento de defesa, baseada na ausência de análise das provas que demonstram a efetiva disponibilização e utilização dos equipamentos de proteção individual e coletiva, deve ser rejeitada, vez que indiscutível o fato de que o empregado falecido, por ocasião do acidente laboral, não estava devidamente protegido, tanto que ocorreu a queda que ocasionou seu óbito. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se a garantia de subsistência de pensionista (TRF4 5003502-92.2010.404.7102, D.E. 01/06/2011)
Portanto, o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal está em total dissonância ao entendimento dado por esta corte às regras de fixação de competência, eis que em ação que analisa acidente de trabalho entendeu ser competente a Justiça Federal para o Julgamento do feito.
Ademais, a decisão recorrida contrariou o art. 333 do Código de Processo Civil ao passo que julgou procedente a demanda mesmo ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito do INSS e frente à existência de provas da ausência de culpa do empregador pelo o acidente sofrido pelo obreiro. Ademais o acórdão impugnado burlou os princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal, da segurança jurídica, da isonomia e principalmente da presunção de inocência e demais princípios processuais de valoração da prova.
Isto porque, ao fundamentar sua decisão o N. juiz de primeiro grau e os nobres desembargadores embasaram sua decisão apenas em relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, que não é capaz de averiguar as condições em que o acidente ocorreu e não está dotado de fé pública. Veja-se que o art. 364 do CPC dispõe que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”.
Todavia, o referido relatório foi elaborado através de visita ao local de trabalho apenas XX dias depois do acidente, de forma que os fiscais do MTE não estavam presentes na data do acidente e, portanto, não tiveram condições de averiguar as condições em que se encontrava a obra na data do acidente. Ademais, o relatório foi elaborado com parcialidade, referindo falhas que não possuem qualquer ligação com o acidente ocorrido e distorcendo o depoimento das testemunhas.
De outra banda, a empresa Construtora XXXXXXX apresentou recibos de compra de equipamentos de proteção individual, e as testemunhas foram unânimes em afirmar que a empresa cobrava a utilização dos mesmos e implementava medidas de segurança a fim de garantir a integridade dos trabalhadores, de forma que o único culpado pelo acidente foi o obreiro, que, a fim de facilitar o trabalho, “inventou” atalho em área cujo acesso estava proibido aos funcionários e não fez uso de cinto de segurança que estava afixado à parede junto a rampa de acesso que o trabalhador optou por utilizar.
Ressalte-se que o que pretende aqui não é o reexame da prova, que afrontaria a súmula nº 7 do STF, mas sim a análise dos critérios jurídicos referentes a utilização da prova e à formação da convicção, tais como a idoneidade das provas apresentadas e das regras de experiência e presunções utilizadas.
Nesse diapasão, defendendo a possibilidade recurso especial para exame da violação das regras de direito probatório Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Silva[1]:
“No entanto, há possibilidade de recurso especial por violação às regras do direito probatório, entre as quais se incluem os dispositivos do CPC e do CC que cuidam da matéria – notadamente quando tratam de da valoração e da admissibilidade da prova. Como bem afirmou Athos Carneiro: “a questão da valorização da prova, no entanto, exsurge como questão de direito, capaz de propiciar a admissão do apelo extremo”. Também é possível imaginar recurso extraordinário para discutir a utilização de prova ilícita, que é vedada constitucionalmente.”
No mesmo sentido, admitindo que a análise dos critérios jurídicos de valoração da prova admitem o Recurso Especial, o seguinte precedente desta Egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A "SHOWS". DESAFIO AO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO - INCÊNDIO -. CULPA DE TERCEIROS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO CHAMAMENTO DO PROCESSO.
- Ação indenizatória em face de Município, em razão de incêndio em estabelecimento de casa destinada