RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MAJORAÇÃO DE 25% EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Publicado em: 13/08/2015, 10:19:57Atualizado em: 20/12/2018, 13:33:16

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

       NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de concessão do adicional de 25% em aposentadoria por tempo de contribuição, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a)” da Constituição Federal/88, artigo 15 da Lei 10.259/01 e artigo 321 do Regimento Interno do STF, requerendo seja ele admitido e tenha seu regular seguimento. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

 

 

 Santa Maria, 21 de Julho de 2015.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

 

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

  

PROCESSO               : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX (UF)

ORIGEM                  : TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO

RECORRENTE         : NOME DA PARTE

RECORRIDO            : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EMÉRITOS MINISTROS

1 – SÍNTESE PROCESSUAL

O ora Recorrente ajuizou a presente ação federal de concessão de acréscimo de 25% (previsto no artigo 45 da lei federal n.º 8.213/91) na aposentadoria por tempo de contribuição auferida, face do indeferimento do pedido administrativo.

Em primeiro grau, o Exmo. Juiz da 1ª Vara Federal da subseção judiciária de CIDADE – RS julgou liminarmente a improcedência do feito, alegando a impossibilidade jurídica do pedido veiculado no processo, entendendo que a lei restringe o adicional à aposentadoria por invalidez.

O Autor interpôs recurso inominado, que foi analisado e desprovido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mantendo a sentença de improcedência, ou seja, indeferindo o pedido de concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por tempo de contribuição recebida.

Diante da decisão denegatória da Turma Recursal, o Recorrente interpôs o pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal, pedido não conhecido pelo mencionado colegiado, em decisão majoritária.

Desta forma, e diante da exaustão das vias recursais, não resta alternativa ao Demandante, senão a interposição do presente recurso extraordinário, para fins reconhecimento do direito de o Autor da demanda ter concedido o adicional pleiteado.

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 – DO CABIMENTO

O r. acórdão prolatado pela Turma Regional de Uniformização é de última instância, então cabível o presente recurso pelo inciso III, alínea “a”, do art. 102, da CF/88 e houve o prequestionamento da matéria constitucional.

Nesta senda, importa referir que o Juizado Especial Federal é microssistema instrumental de acesso à jurisdição federal para pacificação social e resolução alternativa de controvérsias entre a Administração Pública Federal e os administrados. É, com efeito, forma diferenciada para prestação de tutela jurisdicional pela Justiça Federal em todas as causas de menor complexidade e de reduzido valor econômico, cujo devido processo legal encontra-se no procedimento sumaríssimo criado pela Lei nº 10.259/2001.

Em especial, o sistema recursal dos Juizados Especiais Federais estabeleceu vias excepcionais – autônomas - de uniformização das decisões proferidas por Turma Recursal. Trata-se de instâncias recursais de superposição, a saber: as Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Pedido de Uniformização de Lei Federal (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), e o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (art. 102, III, da CF/88, e art. 15 da Lei nº 10.259/2001). Elas têm a função de conformar o julgado recorrido aos parâmetros constitucionais, no Recurso Extraordinário (uniformização de interpretação constitucional), ou à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça em matéria de interpretação de lei federal, no Pedido de Uniformização (uniformização de interpretação de lei federal).

Com isso, verifica-se a duplicidade de acesso às instância de superposição. De um lado, o Recurso Extraordinário visa à harmonização do julgado recorrido aos cânones constitucionais. E, no Juizado Especial Federal, a função de uniformização da interpretação constitucional é exercida com a possibilidade de uniformização e suspensão processual que existe no pedido de uniformização dirigido às Turmas de Uniformização. O contrário, aliás, afrontaria o teor do preceito constitucional insculpido no art. 102, da CF/88, que atribui a função de guarda da Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, impõe-se a menção aos comentários do Ministro GILMAR MENDES aos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/2001, em voto proferido na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário nº 376.852/SC, data da decisão 27/03/2003, data da publicação DJ 13.06.2003 (grifei):

Esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço na concepção vetusta que caracteriza o recurso extraordinário entre nós. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva.

De outro, o Pedido de Uniformização visa à harmonização do julgado recorrido à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. É, aliás, o próprio do art. 14, da Lei 10.259/2001, que expressamente faz referência ao cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, explicitando a função de uniformização de interpretação da lei federal, verbis:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

Portanto, a Turma Recursal é a última instância para discussão de matéria constitucional na instância ordinária. Ato contínuo, a Lei 10.259/2001 prevê a interposição de pedidos de uniformização contra os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais (art. 14), no que concerne a discussão de matéria infraconstitucional. Assim, ainda que não tivesse sido interposto o incidente de uniformização para a Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª Região, haveria que se admitir a interposição do presente recurso extraordinário, visto que a decisão da Turma Recursal do RS pôs fim à matéria constitucional, especificamente.

Entretanto, a decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ao rejeitar o pedido veiculado no presente processo, ainda que não discutisse a matéria constitucional, propriamente, quedou por violar a matéria ora trazida à baila, disposta na Carta Constitucional, autorizando a interposição do presente Recurso Extraordinário, sem a necessidade de interposição do pedido Nacional de Uniformização.

Verifica-se, portanto, atendido pelo Autor o dever processual de exaustão das instâncias recursais, configurando como decisão de última instância a proferida pela Turma Regional no caso em consideração.

Ainda, salienta-se que o presente recurso extraordinário não objetiva a simples revisão de matéria de fato, conforme orienta a súmula 279[1] do STF. Ou seja, não desconhece o Autor que não cabe recurso extraordinário para fins de reapreciação da prova constante nos autos, porquanto tal hipótese não encontraria albergue em qualquer das possibilidades de cabimento do presente.

Neste caso, é sabido que a contrariedade ao dispositivo constitucional (que enseja interposição de recurso extraordinário) deve ser direta e frontal, não bastando, para tanto, ser indireta ou reflexa. Pelo contrário, o Recurso Extraordinário necessita, sim, que o texto constitucional seja ferido diretamente pela decisão recorrida.

Ato contínuo, a pretensão do Autor (com o presente recurso) encontra cabimento exatamente no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

E, sendo assim, a interpretação da Turma Regional de Uniformização é contrária à Constituição Federal, hipótese que autoriza o manejo de Recurso Extraordinário, conforme diploma acima transcrito.

2.2 – DA REPERCUSSÃO GERAL

Conforme previsão expressa do artigo 102, § 3º da Constituição Federal de 1988, para a interposição do presente recurso é imprescindível que o Recorrente, dentre outras coisas, “demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.

No mesmo sentido, o artigo 543-A do Código de Processo Civil, em seu § 1º, assim estabelece (grifei):

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

§ 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

Sobre a relevância da questão, interessa esclarecer que é: “de se notar, ainda, que a relevância da questão debatida tem de ser aquilatada do ponto de vista econômico social, político ou jurídico. Não se tire daí, como é evidente,  a exigência que a controvérsia seja importante sob todos esses ângulos de análise: basta que reste caracterizada a relevância do problema debatido em uma dessas perspectivas” – (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário , pg 37 , RT).

Ademais, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha[2] esclarecem que

O § 1º do art. 543-A do CPC, acrescentado pela Lei Federal n. 11.418/2006, prescreve que “será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Como se trata de conceitos jurídicos indeterminados, o preenchimento da hipótese de incidência não prescinde do exame das peculiaridades da situação concreta. Como bem afirmam MARINONI e ARENHART, não é possível estabelecer uma noção a priori, abstrata, do que sej

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