Recurso Inominado - Aposentadoria por idade rural

Publicado em: 25/09/2013, 16:19:56Atualizado em: 25/02/2019, 23:51:30

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EXMO (A). SR (A). JUIZ (A).  FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXX - UF

 

XXXXXXXXXXXXXXX, já cadastrada eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

 

RECURSO INOMINADO

 

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

 Nestes Termos.

Pede Deferimento. 

 

Santa Maria, 15 de Dezembro de 2010.

 Nome do(a) Advogado(a)

OAB/UF XXXXXX

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: INSS

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

 

O presente processo trata da concessão de Aposentadoria por Idade Rural, que foi julgado improcedente pelo Juízo a quo com a seguinte fundamentação:

“Inicialmente com relação ao período de 1991 a 2003, em que a parte autora alega que exerceu a atividade rural, verifico que os contratos de comodato acostados aos autos, apenas, referem-se tratar de imóvel rural, sendo que sequer há descrição das dimensões da área cedida. Além disso, não há nenhuma outra prova capaz de corroborar que realmente a parte autora, após a assinatura dos contratos, passou a laborar na atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, deve-se ressaltar que o marido da autora, Sr. Oribes Quinhones Cezimbra, era contratado como serviços gerais, pelo comodante laborando em atividade urbana, desde junho de 1982 (evento 16, OUT2 e OUT3)”. (evento nº 23, sentença, fl. 6). 

“Ainda nesse sentido, com relação ao período compreendido entre 2003 a 2007, no qual a demandante afirma ter exercido a atividade rural nas terras de sua filha e apresentado notas de produtor rural compatíveis com a comercialização dos produtos em regime de economia familiar, tenho que tais documentos, isoladamente, não comprovam o efetivo desempenho do labor campesino”. (evento nº 23, sentença, fl. 7). Sem grifos no original.

  Excelências, por mais competente que seja o Juízo a quo, o mesmo equivocou-se em dois pontos: a insuficiência das provas materiais e a descaracterização do regime de economia familiar. Pela análise do caso, verifica-se que foi contrariada a legislação previdenciária e a jurisprudência deste tribunal. Passemos a conferir os motivos:

 

DA INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL

No que se refere à comprovação da atividade rural, a lei 8.213/91 estabelece a necessidade de início de prova material. Assim, fica evidente o preenchimento das condições estabelecidas pelo art. 55, § 3º, a saber:

“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

Pelo exame do dispositivo, percebe-se que excepcionalmente a presença de apenas a prova testemunhal é suficiente para comprovar as atividades. Nesse sentido, vale conferir o julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. PRODUTOR INDIVIDUAL. PARCEIRO. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC. 1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS). 2. Considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 3. Embora não havendo prova documental, a prova testemunhal mostrou-se coerente e idônea, motivo pelo qual é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural pela autora. 4. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. 5. Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287). 6. Os honorários advocatícios a que é condenada a Autarquia devem ser fixados em 10% e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. 7. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas pela metade para o INSS, nos termos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC nº 156, de 15 de maio de 1997. 8. Em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I. caput, do CPC, e inexistindo embargos infringentes, expeça-se ofício à Gerência Executiva do INSS para que, em até 45 dias, implante o benefício, conforme os parâmetros definidos neste Acórdão. (TRF4, AC 2007.72.99.003309-1, Turma Suplementar, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 23/05/2008). Sem grifo no original.

De qualquer forma, existe uma pluralidade de provas no presente caso, todas corroborando o mesmo fato: a Recorrente desempenha atividade rural desde fevereiro de 1991. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva os

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