XXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADOcom fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento 04).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Santa Maria, 18 de maio de 2012.
XXXXXXXXXXXX
Recorrente: XXXXXXXXXXXXX
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro SocialProcesso nº: XXXXXXX-XX.2011.404.7102
Origem: Vara do JEF Previdenciário de Santa Maria
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Eméritos Julgadores
Razões do Recurso Inominado
Após regular instrução processual, e mesmo em face do evidente preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício de auxílio-acidente, o Magistrado Federal a quo julgou IMPROCEDENTE a ação, tendo inclusive mantido o indeferimento do pedido quando apresentados embargos declaratórios a sua D. Decisão.
Ocorre que, com o devido respeito que merece o MM. Juiz Federal a quo, que geralmente profere acertadas decisões, no caso sub judice ele se equivocou em sua Sentença.Assim, demonstrar-se-á no presente recurso inominado a satisfação de todos os requisitos concernentes à concessão do benefício de auxílio-acidente, devendo ser provido o presente apelo, para fins de reforma da sentença a quo.
Da Limitação Profissional
De início, frisa-se que para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessária a satisfação de três elementos que se relacionam diretamente com a caracterização do acidente de trabalho: o acidente propriamente dito, a perturbação funcional causada pelo acidente e a LIMITAÇÃO funcional do Autor.
No epigrafado processo foi realizada perícia médica, a encargo do médico ortopedista, Dr. Leonardo da Silva Galloni, conforme evento 21 da ação.Em seu parecer, ainda que o expert tenha refutado a presença de incapacidade propriamente dita, foi enfático ao informar que existe LIMITAÇÃO em decorrência de acidente sofrido. Disto, vejamos as considerações realizadas pelo