Recurso Inominado - Benefício Assistencial - Impedimento de longo prazo - LOAS

Publicado em: 26/07/2013, 18:29:19Atualizado em: 28/12/2018, 12:16:28

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXXXX - UF

            XXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

  RECURSO INOMINADO

 com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

 

 

Nesses termos, pede e espera deferimento;

Local, Data.

 Nome do(a) Advogado (a)

OAB/UF XXXXX

RECURSO INOMINADO

Processo nº:   XXXXXXX

Recorrente:    XXXXXXX

Recorrido:        Instituto Nacional do Seguro Social

Origem:           XXXXXXXXXXXXX

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

O presente recurso trata de ação em que se postula a concessão do benefício de prestação continuada, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Com efeito, incorreu em equivoco o D. Magistrado, quando desconsiderou que as enfermidades que acometem o Autor, ao passo em que constituem incapacidade temporária, impedem a concessão da benesse nos termos previstos na LOAS.

Como se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que o Autor é acometido por doença que o torna incapaz para o trabalho, sendo que seu caráter temporário não pode servir de óbice à pretensão exordial.

Assim, se exporão os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício assistencial ao Recorrente.

DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO

 

     Não obstante o preenchimento do critério de miserabilidade, onde constatou-se que o Recorrente não aufere renda suficiente para prover uma vida digna, o juízo a quo incidiu em erro quando entendeu que este não poderia ser considerado deficiente, uma vez que, sua incapacidade seria temporária e multiprofissional.

De primeiro plano, pertinente analisar o Laudo Médico Pericial (evento 16), que é taxativo ao constatar a incapacidade do Autor para suas atividades habituais e relacionadas.

A sentença sustentou que, diante das considerações do Laudo, o Autor poderia auferir renda através de outras atividades que não relativa à de pintor, antes exercida, por se tratar de incapacidade multiprofissional. Isto, porque a incapacidade avaliada pela Perita não se estende a todas as atividades laborais, possibilitando o desempenho de atividades leves e intelectuais.

Entretanto, o Magistrado deixou de atentar ao contexto fático existente no caso do Autor, ao entender pela possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

É evidente que para reabilitar um indivíduo a outras atividades que não às suas habituais é necessário verificar, além de sua capacidade física, sua capacidade intelectual e as condições socioculturais em que vive.

No caso dos autos, o Recorrente sem

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