Recurso Inominado - Majoração de 25% (acompanhante) na aposentadoria por idade

Publicado em: 17/03/2014, 18:34:19Atualizado em: 23/11/2018, 12:11:25

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXXXX - UF

 

       XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (deferida em sentença). 

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

XXXXXXXXX, 11 de março de 2014.

Átila Moura Abella

Matheus Castelan Pereira

 OAB/RS 66.173

 

OAB/RS 81.862

 

 

RECURSO INOMINADO

Recorrente   :  XXXXXXXXXXXXXXXXXX

 Recorrido    :  Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº  :  XXXXXXXXXXXXXXXXX

 Origem          :  Vara do JEF Previdenciário de XXXXXXXXXXXXXX

                                                                                                     

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores 

 O ora Recorrente ajuizou ação de majoração de 25% em seu benefício de aposentadoria por idade, considerando que o INSS negou o pedido administrativo elaborado, o que se infere do comunicado constante no evento 1 - PROC2.

Em julgamento liminar, pelo rito do artigo 285-A do Código de Processo Civil, o Exmo. Magistrado da subseção judiciária de Santa Maria julgou improcedente a demanda, entendendo não ser cabível a concessão do pretendido acréscimo no benefício auferido pelo Recorrente.

Ocorre que o processo epigrafado não poderia ter sentença liminar, conforme adotado pelo magistrado a quo, visto que dependa de prova essencial para o julgamento da ação. Ademais, também não assiste razão aos fundamentos adotados pelo Magistrado, motivo pelo qual no mérito a reforma da decisão se torna imperativa.

Assim, com o presente recurso busca o Recorrente a anulação da sentença proferida, sendo retornados os autos ao primeiro grau para instrução do feito ou, caso Vossas Excelências entendam possível e cabível, a reforma da sentença e o consequente deferimento do pedido.

Razões Recursais

 DO JULGAMENTO LIMINAR DO FEITO

O Exmo. Magistrado valeu-se do que dispõe o artigo 285-A do Código de Processo Civil para julgar o feito, transcrevendo em sentença a decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Santa Maria em processo pretérito.

Ocorre que, com a devida vênia, não poderia ter utilizado o referido procedimento, visto que ele é adotado nos casos em que se trate de matéria exclusivamente de direito, que prescinda de instrução probatória. Veja-se:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) (grifou-se)

No caso dos autos, foi equivocado o método adotado pelo Exmo. Julgador ao proferir a sentença de improcedência.

Em um primeiro momento, porque o Magistrado deixou, ao transcrever a sentença paradigma, de citar o processo em que foi a mesma proferida e, assim, não há como conferir a satisfação deste imprescindível critério ao julgar liminarmente.

No processo n.º 5000174-89.2013.404.7122/RS o relator do acórdão da Turma Recursal, Dr. Daniel Machado da Rocha elucidou o seguinte, em seu julgamento:

“Para a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, é necessário o atendimento dos seguintes requisitos: (a) a matéria controvertida deve ser unicamente de direito; e (b) no Juízo, já tem de ter havido sentença proferida de total improcedência em outros casos idênticos, com a reprodução do teor da decisão anteriormente prolatada (STJ, 2ª T,AgRg no AREsp 153180 /PE, Rel. Exmo. Sr. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26/06/2012; STJ, 5ª T, AgRg no REsp 1177368 / RJ, Rel. Exmo. Sr. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/02/2011; STJ, 2ª T, RMS 31585 / PR, Rel. Exmo. Sr. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14/04/2010; TRF4, AC 2009.71.00.005641-4, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D. E. 08/09/2009; e TRF4, AC 2007.70.12.000272-0, Terceira Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D. E. 25/11/2009).”

Embora não se questione a veracidade do que sustenta o Exmo. Magistrado de Santa Maria em sua decisão ora recorrida, ao transcrever seu paradigma sem referir o processo em que foi proferido (veja-se que ele colaciona a sentença sem mencionar o número do processo colacionado, ou mesmo o nome da parte Autora para fins de verificação do processo), não há como considerar preenchido o critério que, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, é indispensável para o julgamento antecipado.

Assim, importa ser anulada a sentença, visto o vício existente na mesma, devendo retornar ao primeiro grau por este fundamento.

Entretanto, mais do que isto, também é fundamental analisar que o processo epigrafado não se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo imperativa a instrução probatória, o que também obstaculiza a decisão liminar da ação como foi realizada.

Note-se da sentença combatida:

Decido.

Em situações idênticas, este juízo proferiu sentenças de total improcedência, nos processos sob números 5005219-08.2011.404.7102, 2010.71.52.001919-0 e 2009.71.52.004551-4.

A Lei nº 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, acrescentou ao Código de Processo Civil, o artigo 285-A, cuja redação permite que, havendo o juízo firmado entendimento em casos idênticos, poderá julgar improcedente o pedido, sem a necessidade de citação da parte ré, nos seguintes termos:

 Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

 Dessa forma, dispenso a citação do réu e reproduzo inteiro teor das sentenças paradigmas:

 'SENTENÇA

I - FUNDAMENTAÇÃO

DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS

A parte autora, aposentada por idade desde 18/10/2000 (evento 1, fls. 02, PROCADM6), ajuíza esta ação contra o INSS requerendo a majoração de seu benefício em 25%, porque necessita do auxílio permanente de terceiros. Em 30/09/2009 realizou requerimento administrativo que lhe foi negado, sob alegação de somente caber a majoração de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez (evento 1, fls. 01, PROCADM9).

(...)

Ademais, deve ser observado que a incapacidade da parte autora, no caso dos autos, é relacionada à sua idade avançada. Nesse sentido, a necessidade de auxílio de terceiros é decorrência lógica da idade avançada. Além disso, não há nos autos documentos capazes de comprovarem de per si que a autora necessita permanentemente do auxílio de terceiros.

Em razão desses elementos, tenho que não pode ser aplicável à aposentadoria por idade o acréscimo de 25%, porque sua finalidade é atender o auxílio de terceiros decorrente do evento incapacidade, dentro do caráter precário inerente ao benefício de aposentadoria por invalidez. O auxílio de terceiros decorrente do evento idade, não encontra previsão de acréscimo de 25%, não se podendo fazer aplicação analógica, conforme os fundamentos supra elencados.                                                                                                                         (grifou-se)

(...)

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, liminarmente, o pedido da parte autora, com fulcro no art. 285-A e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, ambos do CPC.

Evidencia-se da análise da sentença proferida que não se tratam de situações idênticas, conforme determina o artigo 285-A do CPC, o que igualmente não permitiria o julgamento liminar do feito.

Ora, se na decisão colacionada em sentença a incapacidade (que exige o auxílio de terceiros) é decorrente da idade avançada, não é a hipótese dos autos, que ela advém de patologia grave.

Assim, comprovou-se quando do ajuizamento do processo ora recorrido que a necessidade de auxílio de terceiros decorre da doença do Recorrente, de modo DISTINTO do que proferido pelo Exmo. Julgador em sentença (do que o processo paradigma).

Logo, não há sequer identidade entre o processo ora combatido, e aquele utilizado pelo Exmo. Magistrado como paradigma em sentença para liminarmente julgar o feito.

Enquanto no processo usado como paradigma a necessidade de auxílio de terceiros é decorrente da idade, evolução natural inerente ao processo de envelhecimento do ser humano, no caso dos autos esta necessidade de auxílio emerge exatamente de doença incapacitante.

Foram juntados atestados médicos (evento 1 – ATESTMED3), bem como o prontuário hospitalar do Recorrente, em que se comprovou que pelo avanço de seu câncer de próstata depende de te

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