XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (deferida em sentença).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
XXXXXXXXX, 11 de março de 2014.
Átila Moura Abella | Matheus Castelan Pereira | |
OAB/RS 66.173 |
| OAB/RS 81.862 |
RECURSO INOMINADO
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : XXXXXXXXXXXXXXXXXOrigem : Vara do JEF Previdenciário de XXXXXXXXXXXXXX
Colenda Turma
Eméritos JulgadoresO ora Recorrente ajuizou ação de majoração de 25% em seu benefício de aposentadoria por idade, considerando que o INSS negou o pedido administrativo elaborado, o que se infere do comunicado constante no evento 1 - PROC2.
Em julgamento liminar, pelo rito do artigo 285-A do Código de Processo Civil, o Exmo. Magistrado da subseção judiciária de Santa Maria julgou improcedente a demanda, entendendo não ser cabível a concessão do pretendido acréscimo no benefício auferido pelo Recorrente.Ocorre que o processo epigrafado não poderia ter sentença liminar, conforme adotado pelo magistrado a quo, visto que dependa de prova essencial para o julgamento da ação. Ademais, também não assiste razão aos fundamentos adotados pelo Magistrado, motivo pelo qual no mérito a reforma da decisão se torna imperativa.
Assim, com o presente recurso busca o Recorrente a anulação da sentença proferida, sendo retornados os autos ao primeiro grau para instrução do feito ou, caso Vossas Excelências entendam possível e cabível, a reforma da sentença e o consequente deferimento do pedido.Razões Recursais
DO JULGAMENTO LIMINAR DO FEITO
O Exmo. Magistrado valeu-se do que dispõe o artigo 285-A do Código de Processo Civil para julgar o feito, transcrevendo em sentença a decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Santa Maria em processo pretérito.
Ocorre que, com a devida vênia, não poderia ter utilizado o referido procedimento, visto que ele é adotado nos casos em que se trate de matéria exclusivamente de direito, que prescinda de instrução probatória. Veja-se:Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) (grifou-se)
No caso dos autos, foi equivocado o método adotado pelo Exmo. Julgador ao proferir a sentença de improcedência.Em um primeiro momento, porque o Magistrado deixou, ao transcrever a sentença paradigma, de citar o processo em que foi a mesma proferida e, assim, não há como conferir a satisfação deste imprescindível critério ao julgar liminarmente.
No processo n.º 5000174-89.2013.404.7122/RS o relator do acórdão da Turma Recursal, Dr. Daniel Machado da Rocha elucidou o seguinte, em seu julgamento:“Para a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, é necessário o atendimento dos seguintes requisitos: (a) a matéria controvertida deve ser unicamente de direito; e (b) no Juízo, já tem de ter havido sentença proferida de total improcedência em outros casos idênticos, com a reprodução do teor da decisão anteriormente prolatada (STJ, 2ª T,AgRg no AREsp 153180 /PE, Rel. Exmo. Sr. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26/06/2012; STJ, 5ª T, AgRg no REsp 1177368 / RJ, Rel. Exmo. Sr. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/02/2011; STJ, 2ª T, RMS 31585 / PR, Rel. Exmo. Sr. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14/04/2010; TRF4, AC 2009.71.00.005641-4, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D. E. 08/09/2009; e TRF4, AC 2007.70.12.000272-0, Terceira Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D. E. 25/11/2009).”Embora não se questione a veracidade do que sustenta o Exmo. Magistrado de Santa Maria em sua decisão ora recorrida, ao transcrever seu paradigma sem referir o processo em que foi proferido (veja-se que ele colaciona a sentença sem mencionar o número do processo colacionado, ou mesmo o nome da parte Autora para fins de verificação do processo), não há como considerar preenchido o critério que, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, é indispensável para o julgamento antecipado.
Assim, importa ser anulada a sentença, visto o vício existente na mesma, devendo retornar ao primeiro grau por este fundamento.
Entretanto, mais do que isto, também é fundamental analisar que o processo epigrafado não se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo imperativa a instrução probatória, o que também obstaculiza a decisão liminar da ação como foi realizada.Note-se da sentença combatida:
“Decido.Dessa forma, dispenso a citação do réu e reproduzo inteiro teor das sentenças paradigmas:Em situações idênticas, este juízo proferiu sentenças de total improcedência, nos processos sob números 5005219-08.2011.404.7102, 2010.71.52.001919-0 e 2009.71.52.004551-4.
A Lei nº 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, acrescentou ao Código de Processo Civil, o artigo 285-A, cuja redação permite que, havendo o juízo firmado entendimento em casos idênticos, poderá julgar improcedente o pedido, sem a necessidade de citação da parte ré, nos seguintes termos:Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
'SENTENÇAI - FUNDAMENTAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS
A parte autora, aposentada por idade desde 18/10/2000 (evento 1, fls. 02, PROCADM6), ajuíza esta ação contra o INSS requerendo a majoração de seu benefício em 25%, porque necessita do auxílio permanente de terceiros. Em 30/09/2009 realizou requerimento administrativo que lhe foi negado, sob alegação de somente caber a majoração de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez (evento 1, fls. 01, PROCADM9).(...)
Ademais, deve ser observado que a incapacidade da parte autora, no caso dos autos, é relacionada à sua idade avançada. Nesse sentido, a necessidade de auxílio de terceiros é decorrência lógica da idade avançada. Além disso, não há nos autos documentos capazes de comprovarem de per si que a autora necessita permanentemente do auxílio de terceiros.Em razão desses elementos, tenho que não pode ser aplicável à aposentadoria por idade o acréscimo de 25%, porque sua finalidade é atender o auxílio de terceiros decorrente do evento incapacidade, dentro do caráter precário inerente ao benefício de aposentadoria por invalidez. O auxílio de terceiros decorrente do evento idade, não encontra previsão de acréscimo de 25%, não se podendo fazer aplicação analógica, conforme os fundamentos supra elencados. (grifou-se)
(...)Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, liminarmente, o pedido da parte autora, com fulcro no art. 285-A e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, ambos do CPC.”
Evidencia-se da análise da sentença proferida que não se tratam de situações idênticas, conforme determina o artigo 285-A do CPC, o que igualmente não permitiria o julgamento liminar do feito.Ora, se na decisão colacionada em sentença a incapacidade (que exige o auxílio de terceiros) é decorrente da idade avançada, não é a hipótese dos autos, que ela advém de patologia grave.
Assim, comprovou-se quando do ajuizamento do processo ora recorrido que a necessidade de auxílio de terceiros decorre da doença do Recorrente, de modo DISTINTO do que proferido pelo Exmo. Julgador em sentença (do que o processo paradigma).Logo, não há sequer identidade entre o processo ora combatido, e aquele utilizado pelo Exmo. Magistrado como paradigma em sentença para liminarmente julgar o feito.
Enquanto no processo usado como paradigma a necessidade de auxílio de terceiros é decorrente da idade, evolução natural inerente ao processo de envelhecimento do ser humano, no caso dos autos esta necessidade de auxílio emerge exatamente de doença incapacitante.Foram juntados atestados médicos (evento 1 – ATESTMED3), bem como o prontuário hospitalar do Recorrente, em que se comprovou que pelo avanço de seu câncer de próstata depende de te