EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX/UF
Processo nº: xxxxxxxxxxxxx
XXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (concedida no evento X).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB/UF nº
RECURSO INOMINADO
Recorrente : xxxxxxxx
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : xxxxxxxxxxx
Origem : Juizado Especial Previdenciário de
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O ora Recorrente ajuizou a presente ação previdenciária postulando a majoração de 25% em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que foi indeferido o pedido administrativo elaborado em xx de xxxx de xxxx.
Em julgamento liminar, pela hipótese do artigo 332 do Código de Processo Civil, o Exmo. Magistrado da subseção judiciária de xxxx julgou improcedente a demanda, entendendo não ser cabível a concessão do pretendido acréscimo no benefício auferido pelo Recorrente.
Ocorre que o processo epigrafado não poderia ter sentença liminar, conforme adotado pelo Magistrado a quo, visto que dependa de prova essencial para o julgamento da ação. Ademais, também não assiste razão aos fundamentos adotados pelo Magistrado, motivo pelo qual no mérito a reforma da decisão se torna imperativa.
Assim, com o presente recurso busca o Recorrente a anulação da sentença proferida, sendo retornados os autos ao primeiro grau para instrução do feito ou, caso Vossas Excelências entendam possível e cabível, a reforma da sentença e o consequente deferimento do pedido.
Razões Recursais
DO JULGAMENTO LIMINAR DO FEITO
O Exmo. Magistrado valeu-se do que dispõe o artigo 332 do Código de Processo Civil para julgar o feito, transcrevendo em sentença a decisão proferida pelo Juizado Especial de xxxx em processo pretérito.
Ocorre que, com a devida vênia, não poderia ter utilizado o referido procedimento, visto que ele é adotado nos casos em que se trate de matéria exclusivamente de direito, que prescinda de instrução probatória. Veja-se:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, foi equivocado o método adotado pelo Exmo. Julgador ao proferir a sentença de improcedência.
Isto, pois é fundamental analisar que o processo epigrafado não se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo imperativa a instrução probatória, o que obstaculiza a decisão liminar da ação, como foi realizada.
Considerando que, além da possibilidade ou não do acréscimo aos aposentados por hipótese distinta à invalidez, ainda se exige a análise da efetiva dependência de terceiros, tal fato deveria ser dirimido por prova específica (pericial), para que aí então se passasse à análise do mérito jurídico.
Ora, independente do posicionamento do Exmo. Magistrado de primeiro grau quanto ao direito vergastado, é certo que pela importância jurídica do pedido existe grande possibilidade de o feito ser levado a julgamento em tantas outras instâncias, em se tratando de matéria infraconstitucional e constitucional.
Neste sentido, prestigiando a celeridade e a economia exigida nos processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais, é prudente a produção de todas as provas indispensáveis a tornar “maduro” o feito a julgamento, seja qual for a interpretação jurídica dada pelo julgador.
Se, hipoteticamente, os Juízes da Turma Recursal, de uma Turma de Uniformização, ou os Ministros de uma Corte Superior entenderem pela possibilidade jurídica do pedido, isto demandará o retorno dos autos para a produção da prova adequada da necessidade de assistência de terceiros. Assim, é flagrante a morosidade que a não produção da perícia médica impõe ao feito.
Logo, a anulação da sentença a quo é imperativa, pelos fundamentos apresentados, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para a adequada instrução processual e posterior julgamento da matéria.
DO MÉRITO
I – DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL
Além dos equívocos expostos ao julgar liminarmente a ação, é fato que o entendimento apresentado pelo Exmo. Juiz de primeiro grau encontra-se SUPERADO, não se coadunando com o melhor e mais recente julgamento da Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria.
Com efeito, a jurisprudência especializada vem cada vez mais reconhecendo a possibilidade de concessão do acréscimo pretendido nas aposentadorias (distintas à por invalidez), visto a necessária e imperativa análise mais benéfica ao segurado do ordenamento jurídico previdenciário.
Foi longamente discorrido quando do ajuizamento do feito que não guarda qualquer sentido o trato diferenciado aos segurados que, contribuindo igualmente ao RGPS, e aposentando-se em categorias distintas, tenham uns o direito ao acréscimo e outros, não.
A bem da verdade, imprescindível a seguinte análise: é absolutamente possível a concessão da majoração nas aposentadorias por invalidez mesmo após a concessão do benefício, em uma hipotética patologia posterior ou mesmo o agravamento da enfermidade que, originariamente, concedeu o benefício ao segurado. Igualmente, se após a jubilação por idade o segurado for acometido de doença que implique em necessidade de auxílio permanente, não há motivo para a não concessão da referida majoração.
Em uma situação hipotética, que exprime da melhor forma a aplicação da isonomia no caso epigrafado, imagine-se um segurado que possua a idade de 65 anos e tenha vertido número insuficiente de contribuições para a aposentadoria por idade, mas, quando do adimplemento da aludida idade, seja acometido de moléstia incapacitante e assim se aposente por invalidez.
Agora vislumbre-se outro segurado, com a mesma idade e igual patologia incapacitante que possua o número de contribuições necessárias para se aposentar por idade, optando, assim, por este benefício etário.
Se ambos os segurados acometerem-se de posterior grave doença, que exija a assistência permanente de terceiros, será o segurado com MAIOR NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES (que optou pela aposentadoria por idade) prejudicado, enquanto aquele com menos aportes (que se aposentou por invalidez) auferirá a majoração em seu benefício?
Veja-se que o trato diferenciado nos casos postos à análise viola a isonomia, pois dá tratamento diferenciado a quem dele não necessita!
Já foi trazido quando do ajuizamento do feito, e ora se transcreve, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello[1] sobre a matéria, um dos mais gabaritados autores do tema constitucional:
“Aquilo que é, em absoluto rigor lógico, necessária e irrefragavelmente igual para todos não pode ser tomado como fator de diferenciação, pena de hostilizar o princípio isonômico. Diversamente, aquilo que é diferenciável, que é, por algum traço ou aspecto, desigual, pode ser diferençado, fazendo-se remissão à existência ou à sucessão daquilo que dessemelhou as situações.
(...) O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.
(...) Ocorre imediata e intuitiva rejeição de validade a regra que, ao apartar situações, para fins de regulá-las diversamente, calça-se em fatores que não guardam pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado.
Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. (...)
Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto.”
“Cabe, por isso mesmo, quanto a este aspecto, concluir: o critério especificador escolhido pela lei, a fim de circunscrever os atingidos por uma situação jurídica – a dizer: o fator de discriminação – pode ser qualquer elemento radicado neles; todavia, necessita, inarredavelmente, guardar relação de pertinência lógica com a diferenciação que dele resulta. Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que, se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados, a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia.”
Assim, Excelências, fato é que a concessão da majoração pleiteada pela simples natureza do benefício, sem haver supedâneo racional não guarda critério de discrímen lógico, ferindo o ordenamento jurídico constitucional, especialmente o artigo 5º da CF/88.
O Exmo. Juiz Federal Roger Raupp Rios contribui para a discussão, no julgamento da apelação cível n.º 0002780-80.2013.404.9999/RS, julgado pelo Tribunal Federal da 4ª Região:
(...) O princípio da igualdade manda que se dê mesmo tratamento a indivíduos e situações semelhantes, exigindo um ônus de justificação para a imposição de tratamento diferenciado. Todo juízo de igualdade implica a eleição de um aspecto da realidade comparada. No mundo real, há igualdades fáticas parciais e desigualdades fáticas parciais. A norma jurídica deve, de modo justo, eleger qual o aspecto da realidade justifica tratamento igual e qual outro aspecto pode, eventualmente, justificar tratamento desigual. Assim, por exemplo, homens e mulheres merecem tratamento igual quanto à não-discriminação na remuneração pelo exercício de mesma atividade (aqui a desigualdade fática parcial - sexo - não justifica tratamento diferenciado), e merecem tratamento desigual quanto à licença-gestante (agora, a desigualdade fática parcial justifica o tratamento desigual).
Na hipótese sub judice, apresenta-se situação onde há igualdade quanto (a) à condição de segurado aposentado da previdência social e (b) ao fato de experimentarem a condição de invalidez, necessitando auxílio de terceiros.
Nos contornos em que discutida a matéria, a desigualdade parcial invocada pela legislação, que enseja valor de benefício dive