RECURSO INOMINADO - PENSÃO POR MORTE - CONCUBINA E VIÚVA PENSIONISTA

Publicado em: 23/01/2013, 13:05:42Atualizado em: 08/04/2019, 17:50:16

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTIAGO - RS

XXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

 

RECURSO INOMINADO

 

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento 30).

 

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Santa Maria, 18 de janeiro de 2012.

XXXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

Recorrente:  XXXXXXXXXXXXX

Recorrido:    Instituto Nacional do Seguro Social e

                     YYYYYY

Processo nº: XXXXXXXXXX (eproc V1)

Origem:       Vara do JEF Cível de Santiago - RS

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

A Recorrente postulou o benefício de pensão por morte perante o INSS, em 13/07/2010, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. ZZZZZZZZZZZ, morto em 25/05/2010. A Autarquia Previdenciária indeferiu seu pedido, alegando a não comprovação da condição de dependente, ou seja, da união estável mantida.

A Apelante então ingressou com a ação que ora se recorre, objetivando que fosse judicialmente reconhecida a união mantida, bem como deferido o pedido de pensão por morte.

Após regular instrução processual, tendo ocorrido a citação do INSS e da pensionista YYYYYYYYY, contestação de ambos os réus, e audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença de improcedência do pedido.

De acordo com a explanação do Exmo. Magistrado de Santiago em sua r. decisão, verifica-se que ele reconheceu o relacionamento mantido entre a Autora e o de cujus, contudo entendeu que ele se deu de forma simultânea ao casamento entre o Sr. ZZZZZZZZ e a pensionista Ré YYYYYY, ora Recorrida.

Doutos Julgadores, foi acertada a decisão do Juiz Federal a quo no que consta ao reconhecimento da relação mantida entre a Recorrente e o de cujus. Ocorre que se equivocara, data venia, ao entender que a relação fora simultânea ao casamento do de cujus e da Ré. Isto, pois se fez prova contundente nos autos de que o de cujus era separado de fato da Ré, assistindo-a até o evento óbito de modo exclusivamente financeiro, apenas, como forma de pensão alimentícia “amigável”.

Assim, sendo permitida pela legislação vigente a manutenção de união estável por pessoa separada de fato (art. 1723, §1º do Código Civil), não persiste razão para que se tenha julgado a improcedência da ação, devendo a mesma ser concedida à Recorrente, ainda que desdobrada com a ex-esposa recebedora de pensão.

Desta forma, seguem as razões pelas quais se sustenta a legitimidade da união estável e, por conseguinte, da pensão por morte, imperando a reforma da sentença a quo.

DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL

Conforme se referiu anteriormente, o Magistrado Federal a quo reconheceu o relacionamento mantido entre o de cujus e a Recorrente, todavia entendeu ter se tratado de relação de concubinato, de acordo com o artigo 1.727 do Novo Código Civil Brasileiro. Perceba-se trecho da sentença:

“In casu, pela análise do conjunto probatório, tenho que não restou caracterizada a União Estável entre a autora e o segurado falecido. Antes ficou demonstrada a existência de dois relacionamentos concomitantes, um com a ora autora e outro com a ré, com a qual o autor detinha relação matrimonial, não atendendo assim, aos requisitos de constituição de União Estável.”

(...)

“Nesse contexto, entendo que o segurado falecido permaneceu convivendo tanto com a autora na cidade de São Francisco de Assis, como com sua esposa, ora ré, na cidade de Rosário do Sul, mantendo as duas famílias concomitantemente, não rompendo seu vínculo matrimonial com a sua então esposa.”

Como se conota do trecho transcrito da sentença, o D. Magistrado entendeu pela concomitância de relacionamentos com a Recorrente e com a Recorrida, por parte do de cujus.

Ocorre, Excelências, que o que ficou provado nos autos não fora a manutenção do relacionamento entre o de cujus e sua (ex)esposa, ora Recorrida. O que ficou provado foi que ele permaneceu sustentando-a, sendo uma relação de prestação meramente econômica. Isto se deu até mesmo porque o de cujus teve duas filhas com sua ex-esposa, não permitindo que lhes faltasse recursos (à ex-esposa e filhas) para seu confortável sustento.

E a primeira prova neste sentido trazida aos autos é a declaração das IRMÃS do de cujus, conforme evento 1, PROCADM14 (páginas 08 e 09), na qual elas confirmam que ele era separado de fato da Ré Neyda Monte da Fonseca, mantendo união estável com a Recorrente há mais de quatro anos. Duas irmãs (Norma e Virgínia) do de cujus assinaram declaração neste sentido, Excelências, não sendo crível que, caso ainda casado fosse, ignorassem esta condição ao declarar a separação de fato do ex-casal.

Aliás, e como é de conhecimento de t

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