MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
Ementa: Cancelamento total de aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria por idade com base somente nos recolhimentos posteriores à primeira aposentação. DESVINCULAÇÃO DO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO.
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ter deferida a gratuidade da justiça.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Recorrente solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia ${data_generica}, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi deferido com as seguintes características:
NB: ${informacao_generica}
DER: ${data_generica}
RMI: R$${informacao_generica}
Após a concessão do benefício, A parte Autora continuou exercendo atividade laborativa de ENFERMEIRA sob a condição de segurada obrigatória da Previdência Social e, por exigência legal, permaneceu realizando contribuições previdenciárias aos cofres públicos.
Nesse contexto, a Autora verificou que considerando as contribuições posteriores à aposentação, já havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sendo que este lhe garantiria uma renda mensal superior à atual, motivo pelo qual ajuizou o presente processo visando a concessão da aposentadoria por idade, mediante renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O feito foi julgado improcedente, mediante o julgamento antecipado no mérito. Em sentença, a Magistrada ad quo entendeu que “a pretensão de concessão de nova aposentadoria com o cancelamento da anterior, se trata de hipótese de desaposentação”.
Ocorre que diferentemente do decidido pelo STF no Tema 503, o presente caso se trata de questão diversa, isto porque os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares.
Desta forma, não resta alternativa à Demandante senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença ad quo.
Razões Recursais
No caso em exame, a Recorrente postula a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida e a concessão de aposentadoria por idade, SOMENTE com o período contributivo posterior à aposentação.
Ou seja, o caso em tela versa sobre o cancelamento de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, para a posterior concessão de aposentadoria por idade. Já desaposentação, trata-se da renúncia à aposentadoria, mas não ao tempo de serviço e aos salários de contribuição utilizados para a concessão do benefício. Portanto, na sua essência, é o recálculo do valor do benefício por meio do cômputo das contribuições posteriores à aposentação.
Nesse sentido, em 26/10/2016, o pleno do Supremo Tribunal Federal deu orientação definitiva acerca matéria, decidindo, por maioria dos votos, pela impossibilidade da aplicação do instituto da desaposentação. O entendimento firmado foi de que somente por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base nas contribuições posteriores à aposentação, sendo constitucional a regra do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91 (informativo nº 845 do STF).
À vista disso, torna-se clara a distinção entre as matérias, pois no presente caso discute-se a possibilidade de cancelamento total de benefício previdenciário, não havendo qualquer ofensa ao § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o qual deve ser interpretado no sentido de impossibilitar o recálculo de benefício considerando as contribuições posteriores à aposentação, conforme recente decisão do Supremo Tri