Modelo de Réplica. Atividade especial. Agentes biológicos. Ineficácia dos EPI's.

Última atualização: 30 de setembro de 2022

A petição apresenta uma réplica à contestação do INSS em um processo de aposentadoria especial. O autor rebate três argumentos principais do réu: 1. Sobre o cômputo de tempo de contribuição privado concomitante ao serviço público, afirma que os entendimentos citados pelo INSS são ultrapassados e que os períodos mencionados não foram averbados para aposentadoria na instituição pública. 2. Quanto à exposição a agentes biológicos, sustenta que esta era habitual e permanente, conforme documentos apresentados. Cita jurisprudência que não exige exposição durante toda a jornada para caracterizar atividade especial. 3. Sobre o uso de EPIs, argumenta que não há comprovação de sua eficácia para neutralizar os agentes nocivos. Cita decisão do STF determinando que, havendo dúvida, deve-se reconhecer o tempo especial. Apresenta jurisprudência afirmando que EPIs não eliminam totalmente o risco de contágio por agentes biológicos. Por fim, requer o prosseguimento do feito e julgamento procedente dos pedidos iniciais.

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Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio nos seguintes pontos: a) suposta impossibilidade de cômputo de tempo de contribuição privado concomitante a tempo de serviço público; b) suposta intermitência da exposição a agentes biológicos; c) Suposta utilização de EPI’s eficazes.

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor. 

DÔ COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRIVADO CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

Quanto às alegações da Autarquia Ré acerca da suposta impossibilidade do cômputo do tempo de contribuição privado concomitante ao tempo de serviço público, manifesta a parte Autora que já foram detalhadamente analisadas na petição inicial, tratam-se de entendimentos jurisprudenciais absolutamente ultrapassados ou que não guardam relação com o caso em comento.

À vista disso, torna-se despicienda nova análise da matéria sob pena de tautologia. Outrossim, apenas para fins de complementação, é oportuno registrar que a declaração emitida pela Universidade ${informacao_generica}, citada pelo INSS, confirma que o único período de atividade privada averbado para fins de aposentadoria junto àquela instituição foi o de atividade rural, entre ${data_generica}${data_generica}.

Destarte, não há que se falar na impossibilidade do cômputo dos períodos de atividade privada entre ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}, os quais são concomitantes ao tempo de serviço público exercido junto à UFSM.

DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS

 Insurge-se o INSS quanto ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos nos quais a parte Autora esteve exposta a agentes biológicos, alegando suposta intermitência do contato com tais agentes.

Não obstante, é necessário frisar que em momento algum o INSS logrou êxito em comprovar a exposição intermitente aos agentes biológicos. Em sentido contrário, todo o conjunto probatório demonstra que a parte Autora esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, conforme detalhadamente analisado na inicial. Nesse sentido (Evento

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