EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA - RS
XXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,
pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
Trata-se de processo previdenciário no qual o Autor postula a concessão de aposentadoria especial com o reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido nos períodos de 01/04/1989 a 02/03/1992, 04/03/1992 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/03/2008, e de 01/04/2008 a 21/01/2014.
Apesar do visível esforço despendido na contestação, o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio basicamente na falta de comprovação da exposição a agentes nocivos. Entretanto, tal argumentação não merece prosperar.
Período de 01/01/1997 a 31/03/2008, e de 01/04/2008 a 21/01/2014
Empresa: XXXXXXXXXXX.
Cargo: Mecânico
Em relação a estes períodos a parte Autora apresenta formulário PPP devidamente embasado em laudo técnico, que indica exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos proveniente de óleos e graxas minerais, bem como a ruído de 86 dB(A). Portanto, está plenamente comprovada a exposição hidrocarbonetos devendo ser reconhecida especialidade atividade desenvolvida nesses períodos, com enquadramento nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.7 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Nesse sentido reconhecendo a especialidade da atividade de mecânico em razão da exposição a graxas e óleos minerais, destaca-se o seguinte precedente do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. GRAXA E ÓLEO MINERAL. USO DE EPI. INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO (DER). 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos (graxas e óleos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade nociva à saúde ou integridade física e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.404.7104, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 13/08/2014)
Ademais, como está comprovado através de PPP embasado em laudo técnico que nos períodos de 01/01/1997 a 31/03/2008, e de 01/04/2008 a 21/01/2014 o demandante permanecia exposto a ruído de 86 dB(A), é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas após 19/11/1997 pela exposição ruído superior ao previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.
No que concerne à utilização de EPI’s, destaca-se que o STF, ao julgar o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (ARE 664335), fixou entendimento no sentido de que, em caso de exposição ao agente ruído a especialidade nunca é descaracterizada pela utilização de EPI’s, eis que não existem equipamentos de proteção capazes de neutralizar a nocividade do ruído, e que a informação de fornecimento de EPI constante em formulário PPP não é suficiente para comprovação descaracterização da atividade especial, pois quando há divergência ou duvida sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual, deve ser reconhecido o direito da aposentadoria especial. Nesse sentido a ementa:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Const