EXMO SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE [SUBSEÇÃO] – RS
XXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores apresentar
RÉPLICA
à contestação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
A parte Autora manifesta que os argumentos despendidos pelo INSS em contestação não merecem prosperar, conforme se passa a expor a seguir:
DA POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA
Primeiramente, a despeito da “vedação” ao emprego das contribuições vertidas após a aposentadoria (artigo 18, §2º da Lei 8.213/91), percebe-se que o Recorrente interpretou equivocadamente a norma. Pede-se vênia para transcrever voto do Desembargador Federal Rogério Favreto, relator do acórdão da Apelação Cível nº 5000011-82.2012.404.7013/PR:
A desaposentação, da forma como tem sido autorizada, implica em prévio ato de renúncia do benefício, perdendo o segurado, por assim dizer, a qualidade de aposentado, para, somente então, postular NOVO benefício de aposentadoria com acréscimo do tempo de atividade desempenhado concomitantemente ao período de inativação. Logo, a restrição prevista na legislação em regência, não se aplica ao caso em tela, pois trata apenas da hipótese em que o aposentado permanece exercendo outra atividade. Se deixa de ser aposentado pela renúncia ao seu benefício, passa a ser ex-aposentado, a quem a regra não se aplica.
Nesse sentido, bem acentuou o colega Candido Alfredo Silva Leal Júnior:
"Além disso, ainda afastando a aplicação do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91 ao caso concreto, temos que considerar que o segurado (ex-aposentado) não busca computar o novo tempo de serviço para mais um benefício previdenciário (que seria somado àquele que recebia), mas pretende receber benefício único (nova aposentadoria), mais vantajoso. Com a renúncia, será como se o benefício renunciado não tivesse sido concedido e não estivessem configurados os requisitos previstos como suporte fático à incidência da norma do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91."
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5036895-86.2011.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2012)
De qualquer sorte, o INSS não pode resistir à vontade do segurado de se desaposentar, face à existência de lei específica proibitiva para tanto - desde que constitucional. Como essa previsão normativa inexiste e o administrador está submetido ao princípio da legalidade, o órgão previdenciário não pode criar obstáculo ao exercício de uma faculdade do cidadão.
Por fim, cabe mencionar que o STJ também já consolidou esse entendimento, conforme se extrai do voto do Ministro Jorge Mussi:
"A adoção de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema debatido, contudo, não implica declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Vale dizer, a tese adotada na instância ordinária foi afastada por ser aplicável à espécie, e não porque o dispositivo da norma em comento possua incompatibilidade com o texto constitucional."
(REsp 122.090/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 10/06/2011, grifos acrescidos).
Nesse contexto, o art. 18 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado no sentido de impossibilitar a percepção conjunta de mais de um benefício, bem como de utilizar o tempo de serviço posterior ao ato de concessão para a percepção de uma segunda aposentadoria. Inteligência diversa implicaria em desconsiderar diversos princípios jurídicos e constitucionais.
Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 3.265/99, não pode ser visto como argumento para vedar a renúncia ao benefício. Nesse contexto, a proibição contida no art. 181-B não tem força para extinguir o direito do segurado, haja vista a natureza meramente regulamentadora do decreto. Tal disposição somente seria viável mediante lei no sentido formal e, ainda assim, padeceria do vício da inconstitucionalidade.
No que concerne à devolução dos valores percebidos até o momento da concessão da nova aposentadoria, insta destacar que durante este interregno o segurado fez jus aos respectivos valores, o que demonstra que não há razão para a restituição. Os proventos percebidos são verbas de natureza alimentar e irrepetíveis, pois se destinaram a garantir a subsistência do trabalhador e dos seus dependentes.
Ora, no presente caso a parte autora está em gozo do benefício de boa-fé e o ato concessório ocorreu de forma perfeitamente regular, razão pela qual não há que se falar em devolução de valores. A renúncia, consoante já analisado, possui efeitos ex nunc, o que garante ao segurado o direito aos proventos percebidos.
Ademais, as contribuições vertidas ao INSS posteriores à aposentação não podem ser restituídas, tampouco são utilizadas para a concessão simultânea de outro benefício, o que demonstra a imprescindibilidade do instituto da reaposentação para garantir a aplicação do princípio da relação entre o custeio e a prestação, consubstanciado no §5º do art. 195 da Constituição Federal.
Por todo o expos