AO SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA - RS
XXXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado nesta Cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
1 - DOS FATOS
Em 20 de fevereiro de 1979, o Requerente iniciou o Curso Técnico em Agropecuária do Colégio Agrícola de Santa Maria, na função de aluno-aprendiz (certidão em anexo), permanecendo nesta condição até 20 de dezembro de 1981.
Após este período, celebrou diversos contratos de trabalho, entre os quais os seguintes foram desempenhados com exposição a agentes insalubres: 06/04/1982 a 05/05/1982, 12/06/1984 a 14/03/1985, 27/11/1985 a 23/07/1990 e de 30/07/1990 a 25/08/2003.2 - DO DIREITO2.1 DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO DE ALUNO-APRENDIZA figura do aluno-aprendiz foi estabelecida a partir da vigência do decreto-lei nº 4.073/42, que instituiu as bases de organização e do regime do ensino industrial, que é definido como ramo do ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais. O aluno-aprendiz é o estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo indiretamente, à conta do orçamento da União Federal, tem direito à averbação do período como tempo de serviço.
Cabe destacar que art. 66 do referido decreto reconheceu a atividade como uma relação de emprego, a saber:Art. 67. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o país, com observância das seguintes prescrições:
I – o ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.Dessa forma, o STJ possui entendimento pacificado de que a Lei nº 3.552/59, mesmo com as sucessivas alterações produzidas pela Lei nº 6.225/79 e 6.864/80, não desenvolveu óbice ao reconhecimento do tempo de serviço nos moldes preconizados no Decreto-Lei nº 4.073/42, justificando que não houve alteração quanto à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.