AO SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA - RS
XXXXXXXX, brasileira, maior, viúva, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliada nesta cidade, vem por meio de seus procuradores, requerer a concessão de PENSÃO POR MORTE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
1 - DOS FATOS
No dia 01 de fevereiro de 2010 faleceu o Sr. Adão Pereira dos Santos, marido da requerente (certidão de óbito em anexo), sendo que neste momento já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade.
Ocorre que no dia 03 de dezembro de 2009 o segurado pleiteou administrativamente o benefício, que foi indeferido em decorrência de um erro de cálculo cometido pela Autarquia Previdenciária.Pela análise do comunicado de decisão do benefício nº 150.842.441-9, verifica-se que o único motivo do indeferimento foi a “falta de idade mínima”. Entretanto, neste momento o requerente contava com 74 anos, conforme a carteira de identidade em anexo, tornando incontroverso este requisito.
2 - ANÁLISE JURÍDICA
2.1 - DA APOSENTADORIA POR IDADE
Possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, I, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições necessário, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.Carência
É o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o reg