MERITISSIMO JuizO federal da ${informacao_generica} Vara federal da subseção judiciária de ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Autora recebe o benefício de aposentadoria nº ${informacao_generica}, com DIB em ${data_generica} e DIP em ${data_generica}. Entretanto, o cálculo da RMI restou equivocado, pois considerou salários-de-contribuição inferiores aos efetivamente devidos. Isto ocorreu porque, ao calcular o salário-de-benefício, o INSS não considerou as remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº ${processo_numero_1o_grau}.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a Parte Autora ingressou com a referida reclamatória trabalhista em ${data_generica}, contra o empregador ${informacao_generica}, buscando o reenquadramento para fins de remuneração e pagamento das parcelas salariais em atraso no período de ${informacao_generica}.
Após a instrução do processo trabalhista, o mesmo foi julgado procedente para o fim de condenar a empresa empregadora a pagar horas extras, com reflexos nas férias e 1/3 de férias, nos décimos terceiros, nos repousos semanais remunerados e no FGTS mais multa de 40º %, bem como, para retificar a data de saída para ${data_generica}, com o pagamento de aviso prévio indenizado, condenado a empresa empregadora a pagar as verbas salariais decorrentes da retificação da CTPS, e, ainda, determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês sobre as parcelas trabalhistas em atraso.
O Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário reformou a Sentença parcialmente apenas no tocante ao termo inicial das parcelas trabalhistas reconhecidas, eis que retroagiu o termo inicial do reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras ao termo inicial do contrato de trabalho (${data_generica}) limitando a condenação de pagamento das verbas remuneratórias aos valores vencidos a partir de ${data_generica} ante a prescrição quinquenal.
Em razão do trânsito em julgado do Acórdão proferido em Recurso Ordinário foram pagas as parcelas remuneratórias em atraso e recolhidas contribuições previdenciárias.
Assim, visando incluir as remunerações reconhecidas na justiça do trabalho no cálculo da RMI do seu benefício, a Parte Autora efetuou pedido administrativo de revisão de benefício mediante correção dos salários de contribuição entre ${data_generica}, com a inclusão dos valores decorrentes das parcelas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista nº${processo_numero_1o_grau}.
Entretanto, apesar de devidamente comprovado o êxito na reclamatória trabalhista, inclusive o recolhimento de contribuições previdenciárias, o INSS indeferiu o pedido da parte Autora, motivo pelo qual não resta alternativa senão ingressar com a presente demanda para garantir o direito à inclusão das remunerações reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo do valor de seu benefício previdenciário.
II - DO DIREITO
A Lei 8.213/91 prevê em seu art. 29 que o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de auxílio-doença consiste “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.
O salário de contribuição para o segurado empregado, por sua vez está definido no art. 28, I da Lei 8212/91 como “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; a remuneração aferida em uma ou mais empresas durante o mês”.
Os arts. 20 e 22 da mesma lei estipulam as contribuições a serem vertidas sobre o salário de contribuição e o art. 30, I, dispõe expressamente que a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados.
De todo o exposto, tem-se que havendo vínculo empregatício deve o empregador recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração devida, não podendo ser o segurado prejudicado pela desídia do empregador que não efetuou o pagamento da remuneração e o recolhimento das contribuições no momento adequado.
Cabe ao INSS, portanto, calcular o salário-de-benefício com base na remuneração devida ao segurado e buscar o pagamento das contribuições previdenciárias frente ao empregador, eis que o segurado não pode ser prejudicado pela desídia do empregador que não efetua o pagamento da remuneração e o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma adequada.
E, quando se trata de reconhecimento de vínculo empregatício na justiça do trabalho, o INSS tem seu direito ao recolhimento das contribuições resguardado de forma redobrada frente à previsão do art. 43 da Lei 8.212/91, que assim dispõe:
“Art. 4