excelentíssimo senhor doutor juiz federal da vara federal da subseção judiciária de ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor recebe o benefício de aposentadoria nº ${informacao_generica}, com DIB em ${data_generica} e DIP em ${data_generica}. Entretanto, o cálculo da RMI restou equivocado, pois considerou salários-de-contribuição inferiores aos efetivamente devidos no período de ${data_generica} até a DIB. Isto ocorreu porque, ao calcular o salário-de-benefício, o INSS não considerou as remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}.
Nesse ponto, pertine esclarecer que o Demandante ingressou com a referida reclamatória trabalhista contra o empregador ${informacao_generica} buscando o reenquadramento para fins de remuneração e pagamento das parcelas salarias em atraso desde ${data_generica} até ${data_generica}.
Após a instrução do processo trabalhista, o mesmo foi julgado procedente para o fim de condenar a empresa empregadora a pagar horas extras a partir de dezembro de 2008, com reflexos nas férias e 1/3 de férias, nos décimos terceiros, nos repousos semanais remunerados e no FGTS mais multa de 40º %, bem como, para retificar a data de saída para 31/05/2011, com o pagamento de aviso prévio indenizado, condenado a empresa empregadora a pagar as verbas salariais decorrentes da retificação da CTPS, e, ainda, determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês sobre as parcelas trabalhistas em atraso.
O Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário reformou a Sentença parcialmente apenas no tocante ao termo inicial das parcelas trabalhistas reconhecidas, eis que retroagiu o termo inicial do reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras ao termo inicial do contrato de trabalho (02/01/2004), limitando a condenação de pagamento das verbas remuneratórias aos valores vencidos a partir de 27/06/2006 ante a prescrição quinquenal.
Em razão do trânsito em julgado do Acórdão proferido em Recurso Ordinário foram pagas as parcelas remuneratórias em atraso e recolhidas contribuições previdenciárias.
Assim, visando incluir as remunerações reconhecidas na justiça do trabalho no cálculo da RMI do seu benefício, o Demandante efetuou pedido administrativo de revisão de benefício mediante correção dos salários de contribuição entre 02/01/2004 e 31/05/2011, com a inclusão dos valores decorrentes das parcelas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}.
Entretanto, apesar de devidamente comprovado o êxito na reclamatória trabalhista, inclusive o recolhimento de contribuições previdenciárias, o INSS indeferiu o pedido da parte Autora, motivo pelo qual não resta alternativa ao Demandante senão ingressar com a presente demanda para garantir o seu direito à inclusão das remunerações reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo do valor de seu benefício previdenciário.
II - DO DIREITO
A Lei 8.213/91 prevê em seu art. 29 que o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de auxílio-doença consiste “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.
O salário de contribuição para o segurado empregado, por sua vez está definido no art. 28, I da Lei 8212/91 como “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; a remuneração aferida em uma ou mais empresas durante o mês”.
Os arts. 20 e 22 da mesma lei estipulam as contribuições a serem vertidas sobre o salário de contribuição e o art. 30, I, dispõe expressamente que a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados.
De todo o exposto, tem-se que havendo vínculo empregatício deve o empregador recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração devida, não podendo ser o segurado prejudicado pela desídia do empregador que não efetuou o pagamento da remuneração e o recolhimento das contribuições no momento adequado.
Cabe ao INSS, portanto, calcular o salário-de-benefício com base na remuneração devida ao segurado e buscar o pagamento das contribuições previdenciárias frente ao empregador, eis que o segurado não pode ser prejudicado pela desídia do empregador que não efetua o pagamento da remuneração e o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma adequada.
E, quando se trata de reconhecimento de vínculo empregatício na justiça do trabalho, o INSS tem seu direito ao recolhimento das contribuições resguardado de forma redobrada frente à previsão do art. 43 da Lei 8.212/91, que assim dispõe:
“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”
E, no presente caso, verifica-se que a justiça do trabalho cumpriu seu dever de determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as remunerações a serem pagas a parte Autora, conforme se depreende da Sentença proferida na ação trabalhista nº 0000678-30.2011.5.04.0701, e que houve o efetivo recolhimento de contribuições, de maneira que deveria o INSS ter fiscalizado a correção do valor das contribuições no momento do recolhimento destas e efetuado a alteração dos ados do CNIS para retificar os salários de contribuição.
Frisa-se que no presente caso a reclamatória trabalhista é suficiente para comprovar o direito da parte Autora a revisão do seu benefício, independentemente da apresentação de qualquer outro elemento de prova, pois se está diante de ação trabalhista típica onde houve verdadeiro litígio entre o empregador e empregado, ficando afastado qualquer indício de ajuizamento de ação trabalhista unicamente para fins previdenciários.
Com efeito, após a instrução do feito, com a oitiva de testemunhas, não houve conciliação, motivo pelo qual sobreveio sentença que, analisando o mérito, reconheceu parcialmente o pedido do Trabalhador às horas extras postuladas, condenado a empregadora a pagar dentre outras verbas trabalhista horas extras a partir de dezembro de 2008.
Da sentença tanto a empresa empregadora quanto o Demandante interpuseram recurso, sendo que o acórdão reformou parcialmente a sentença para, entre outros pontos, reconhecer que eram devidas horas extras desde o inicio do contrato de trabalho, mantendo as mesmas determinações da sentença quanto à forma de apuração da jornada de trabalho.
Por fim, ocorreu a execução, onde, além do pagamento das verbas trabalhistas devidas ao então Reclamante, foi efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Portanto, como a justiça do trabalho reconheceu as remunerações decorrentes das horas extras entre 02/01/2004 e 31/05/2011 através de ação trabalhista litigiosa, o direito da parte Autora está devidamente comprovado através da sentença e do acórdão proferido na reclamatória trabalhista.
Nessa esteira, destaca-se que o êxito em ação trabalhista é suficiente para garantir o direito do segurado ter o valor do benefício previdenciário revisado para incluir as verbas remuneratórias reconhecida na justiça do trabalho, sobretudo quando o direito trabalhista foi reconhecido através de ação trabalhista típica, com produção de provas e instauração de verdadeiro litigio entre o empregado e o empregador, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos para comprovar o direito do segurado, pois neste caso a instauração do litigio e o pagamento das parcelas remuneratórias demonstra que a reclamat&