REVISÃO do limitador TETO - Petição Inicial

Petições Iniciais

Publicado em: 17/08/2013, 15:10:19Atualizado em: 08/03/2019, 19:57:16

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA – RS

         COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

             XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vemcom o devido respeito e lisura, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

 AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

 O Autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido, conforme Carta de Concessão, INFBEN e CONBAS em anexo.

Pela análise da carta de concessão do benefício, percebe-se que a renda mensal inicial foi limitada ao valor do teto de pagamento dos benefícios previdenciários. Nesse ponto, pertine esclarecer que, por ocasião da concessão do Benefício o INSS calculou Renda Mensal Inicial do Benefício fazendo incidir o limitador teto diretamente sobre o salário de benefício e somente após aplicou o coeficiente referente ao tempo de contribuição.

Ademais, após o cálculo da RMI, o INSS aplicou os reajustes diretamente à renda limitada ao teto, desprezando a renda real do benefício (valor sem a limitação estipulada pelo valor máximo de pagamento, calculado a partir da aplicação do coeficiente teto).

Ocorre que o método de cálculo empregado pelo INSS gerou prejuízo financeiro ao Autor motivo pelo qual ingressa com a presente demanda.

 Dados do benefício:

NB: XXX.XXX.XXX-X

Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DIB: 07/04/1992

RMI calculada pelo INSS: Cr$ 757.075,46

RMI devida: Cr$ 923.262,76

Coeficiente-teto: 1,2692

II – DO DIREITO

 O limitador teto dos benefícios previdenciários constitui um elemento externo ao cálculo do valor do benefício a ser a apurado apenas no momento do pagamento, caracterizando-se como o último item a ser analisado, haja vista que não compõe o cálculo do valor do benefício, mas apenas um limitador de pagamento da renda mensal.

Assim, somente haverá aplicação do  limitador teto, quando, após efetuadas todas as operações matemáticas necessárias para encontrar o valor do benefício, este valor superar o limite teto.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela aplicação imediata das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, acabou por pacificar o entendimento de que o limitador teto é elemento extrínseco ao cálculo do valor do benefício, a ser considerado apenas no último momento, e que os reajustes devem ser aplicados sobre o valor real dos benefícios, senão vejamos:

 DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE  BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME  GERAL           DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS       NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES        DA          ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS            N.        20/1998          E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-022011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487, grifos acrescidos).

 Segue excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, que esclarece detalhadamente a questão (grifos acrescidos);

 

“Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).

Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.”

 Nos termos do julgado acima, o teto constitucional do RGPS funciona como elemento externo, não integrando a fórmula de cálculo. Em outras palavras, o limite máximo funciona como um teto para o pagamento dos benefícios regidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não se aplicando a forma de cálculo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também se manifesta nesse sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL COM BASE NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AO TETO (EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 e 41/03). ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA SUA INVIABILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. 1. Deve ser afastada a alegação do INSS no sentido de que o autor não teria interesse de agir - a autarquia previdenciária já teria revisado o benefício da parte autora na esfera administrativa, não havendo lide, pois, quanto ao ponto. Isso porque

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