REVISÃO DA MELHOR DIB - Petição Inicial

Petições Iniciais

Publicado em: 04/09/2013, 19:08:34Atualizado em: 14/02/2019, 20:13:20

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EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXXXXXXXX – UF

            COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

 

            XXXXXXXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 I - DOS FATOS:

O Autor recebe atualmente a aposentadoria por idade NB XXX.XXX.XXX-X concedida a partir de 25/09/2006.

Entretanto, dentre as opções de formas de cálculo possíveis para o valor da Renda Mensal Inicial do benefício, o INSS não utilizou a forma mais benéfica ao Autor.

Por esse motivo, a parte Autora vem postular a revisão de seu benefício para que seja calculado valor da Renda Mensal Inicial na data e na forma em que o benefício for mais vantajoso ao Demandante.

II - DO DIREITO

DO INTERESSE DE AGIR                                

Inicialmente, importa frisar que em se tratando de melhor forma de cálculo do benefício, é dispensável a apresentação de requerimento administrativo, porquanto era obrigação do INSS, por ocasião da concessão do benefício, verificar corretamente a melhor sistemática de cálculo. Assim, o interesse processual surge no momento em que o INSS defere o benefício com a Renda Mensal Inicial equivocada.

 Nesse sentido, os tribunais vem entendendo que nas hipóteses em que a revisão abrange apenas matéria de direito, o interesse de agir surge no momento em que o INSS quantifica o valor do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, configura-se a pretensão resistida no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, disto derivando o interesse de agir, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo (TRF4, AG 2008.04.00.003400-8, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 25/07/2008). 2. O caso em tela não envolve matéria de fato, mas apenas de direito, sendo a posição do INSS de antemão conhecida. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento da causa. (, RCI 2010.70.51.000438-2, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 12/05/2010)

 PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, configura-se a pretensão resistida no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, disto derivando o interesse de agir, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo (TRF4, AG 2008.04.00.003400-8, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 25/07/2008). 2. O caso em tela não envolve matéria de fato, mas apenas de direito, sendo a posição do INSS de antemão conhecida. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento da causa. (, RCI 2010.70.51.000438-2, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 12/05/2010)

 PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE FATO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, configura-se a pretensão resistida no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, disto derivando o interesse de agir, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo (TRF4, AG 2008.04.00.003400-8, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 25/07/2008). 2. O caso em tela não envolve matéria de fato, mas apenas de direito, sendo a posição do INSS de antemão conhecida. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento da causa. (, RCI 2010.70.51.000438-2, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 12/05/2010)

 Ademais, importa frisar que, a parte Autora esclarece que buscou o INSS em 26/07/2013, a fim de postular administrativamente a revisão de seu benefício, porém, o INSS agendou a data de 27/09/2013 para que a parte Autora apresente o pedido de revisão. Dessa forma, está configurado o interesse processual pela demora injustificada da administração apreciar o pedido.

Isto porque, não pode ficar o segurado a mercê do INSS, que sob o pretexto de organização interna adotou o sistema de agendamento de datas para protocolar pedidos, e, assim, submete os segurados a longos períodos de espera para apresentar sua pretensão frente ao INSS. Nessa toada, também se destaca a jurisprudência entendendo pela existência de interesse de agir pela demora do INSS em apresentar resposta ao segurado:

 PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, o transcurso de quase seis meses entre o pedido administrativo e o ajuizamento da demanda, sem qualquer movimentação e sem qualquer decisão da Autarquia Previdenciária no processo administrativo de concessão da pensão, mostrou-se deveras exacerbado e contrariou fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida. Portanto, a demora do INSS em manifestar-se acerca do pedido de concessão de pensão por morte formulado na esfera administrativa configura o interesse de agir da parte autora. 3. In casu, o fato de o Instituto ter concedido a pensão por morte e pago os valores atrasados na via administrativa, apenas após o ajuizamento da ação, estaria a caracterizar, não a perda de interesse processual superveniente, mas o reconhecimento do pedido superveniente à propositura, a acarretar a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC. 4. Reconhecida, no caso concreto, a necessidade, para evitar alegação futura de nulidade do julgado, da anulação, de ofício, da sentença, para que seja angularizada a relação processual, mediante a citação válida do INSS, permitindo às partes que discutam sobre o acerto dos valores pagos na via administrativa a título de atrasados. (TRF4, AC 5009298-45.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2012)

 PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. ABANDONO VOLUNTÁRIO DO PEDIDO. 1. Não há necessidade de esgotamento da via administrativa, quando do pedido de benefício previdenciário. Todavia, deve ficar demonstrada pretensão resistida, ainda que pela demora na análise do requerimento. 2. No caso de a parte autora não comparecer à perícia médica marcada no âmbito administrativo, optando por ingressar imediatamente em juízo, não há pretensão resistida, porquanto houve abandono voluntário do pedido naquela âmbito, sem que o INSS tivesse oportunidade de analisar o pedido. 3. Recurso acolhido, para extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Não comparecimento. (5046732-59.2011.404.7100, Quarta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, julgado em 19/10/2011)

 Dessa forma, está comprovado o interesse de agir da parte Autora pela demora injustificada no prazo de agendamento da revisão do seu benefício.

DO MÉRITO

DO DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR FORMA DE CÁLCULO

A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por idade NB 141.582.817-0, desde 25/09/2006.

Ocorre que, por ocasião da concessão do benefício não foi aplicada a melhor sistemática de calculo da Renda Mensal Inicial aplicável ao benefício do Demandante, causando prejuízos financeiros à parte Autora.

Veja-se que o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por idade em 29/06/2002, quando completou 65 anos de idade. Poderia ter requerido o benefício em qualquer momento a partir desta data, mas somente veio a exigir este direito através de seu requerimento administrativo em 25/06/2006.

Dessa forma, deve ser refeito o cálculo da RMI do benefício periodicamente entre 29/06/2002 e 25/06/2006, para que se averigue qual a data em que a renda do benefício será mais vantajosa ao Demandante.

Assim, como adquiriu o direito em diversos marcos posteriores, dia a dia, mês a mês, é direito do segurado a concessão do benefício com realização dos cálculos considerando como dia para a realização do cálculo a data em que o benefício for mais vantajoso.

Isto porque, a partir do momento em que o segurado adquiriu o direito a aposentadoria, porém optou por não requerer o benefício naquele momento, deve lhe ser garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que lhe alcancem o melhor benefício.

Não pode o segurado ser prejudicado na renda do seu benefício por ter deixado para requerer o benefício após o momento em que adquiriu o Direito. Caso contrário, além de não receber o benefício desde o momento em que adquiriu o direito, ainda será prejudicado, pelo recebimento de renda inferior a que receberia caso houvesse postulado o benefício em momento anterior.

Assim, após adquirir o direito, o segurado pode exercê-lo a qualquer tempo, sendo lhe facultado escolher qual o momento mais benéfico para  a realização do cálculo da RMI.

Entender de outra forma, seria uma afronta a garantia constitucional da intangibilidade do direito adquirido (ar. 5º XXXVI), eis que se estaria negando o direito do segurado a receber aposentadoria que lhe é mais benéfica, e para a qual preencheu todos os requisitos, unicamente por que em outro momento também preencheu requisitos a outra aposentadoria que lhe é menos vantajosa.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. O julgamento citra petita caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade do acórdão anterior. 2. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. Precedentes do colendo STJ e desta Corte. 3. No entanto, recentemente, a Primeira Seção do STJ - que passou a julgar os processos envolvendo matéria previdenciária - alterou aquele entendimento (REsp n. 1.303.988, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Dje de 21-03-2012). Não obstante, considerando (a) que tal decisão ainda está sujeita a Embargos de Divergência e (b) que foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral da questão (RE 626.489 RG - SE, Rel. Ministro Ayres Britto, Dje de 02-05-2012), tenho por mais prudente, por ora, manter a posição até agora externada. 4. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 5. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 6. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 7. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefíci

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