MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “não ficar comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres”.
Com efeito, o INSS somente reconheceu o enquadramento do período de ${data_generica} a ${data_generica}:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Em vista disso, o Segurado apresentou recurso administrativo, detalhando as atividades especiais desenvolvidas, bem como os agentes nocivos aos quais estava exposto, apresentando, para isso, carteira de trabalho e formulários PPPs. No presente caso, a 1ª Composição Adjunta da ${informacao_generica}ª Junta de Recursos da Previdência do CRSS, proferiu decisão reconhecendo a especialidade dos lapsos de ${data_generica} a ${data_generica}:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Não obstante, foi mantida a decisão de indeferimento do benefício. Tal decisão motiva o ajuizamento da presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Autarquia Previdenciária já reconheceu como atividade especial o período laborado entre ${data_generica} a ${data_generica}, na empresa ${informacao_generica}, cargo de lavador, conforme cópia do processo administrativo em anexo.
Além disso, a ${informacao_generica}ª Junta de Recursos, após nova análise, reconheceu a especialidade do interregno compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}, na empresa ${informacao_generica}, consoante voto anexo.
Assim, considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante os lapsos CONTROVERSOS no presente petitório.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Ajudante de caminhão
Consta registrado na CTPS do Autor que este trabalhou como serviços gerais na empresa, todavia, a presente situação não se coaduna especificamente com suas atividades, uma vez que era ajudante na entrega das mercadorias em estabelecimento de comércio de bebidas.
Por outro lado, observe-se que a presente empresa encontra-se BAIXADA, motivo pelo qual não foi possível apresentar formulário PPP, a fim de comprovar a especialidade do seu labor no período em comento:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Desse modo, tendo em vista que a empresa supracitada já encerrou suas atividades, pleiteia o Segurado que a análise da atividade especial ocorra por similaridade. Nesse sentido, observe-se que o Sr. ${cliente_nome} trabalhava como auxiliar de motorista de caminhão na época, realizando entregas de bebidas.
Com efeito, o fato de se tratar de empresa de COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS, conforme registro na ${informacao_generica}, já é um indício que havia o transporte das mercadorias!
Assim, resta possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
Ainda, embora ausente PPP da época em que laborou na empresa supracitada, resta demonstrada a atividade especial desenvolvida pelo Demandante no período, porquanto o enquadramento se dava por ATIVIDADE PROFISSIONAL na época.
Assim sendo, REQUER a realização de uma aferição indireta das circunstâncias de trabalho, sob pena de infringir o texto constitucional de cerceamento do direito de defesa, em face da impossibilidade de realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.
Subsidiariamente, o Autor requer a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as atividades efetivamente realizadas. Tais medidas constituem os únicos meios de prova cabíveis para que o Autor não tenha seu direito prejudicado, e são amplamente aceitas pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido, os julgados:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. Demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a reabertura da instrução. Se for o caso, a perícia judicial deve ser precedida de produção de prova testemunhal, sobretudo para que sejam efetivamente detalhadas as atividades exercidas pelo segurado nos períodos controvertidos e, aí sim, possa ser avaliado se houve concreta exposição aos agentes deletérios alegados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento. (TRF4, AC 5001608-40.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)
Aliado a isso, destaque-se que “até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor)” (TRF4 5005429-55.2013.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018).
Dessa forma, requer a produção de prova testemunhal para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas e a aferição dos agentes nocivos do ambiente de trabalho.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Auxiliar Industrial - C
Inicialmente, o Segurado esclarece que foi demitido da empresa recentemente. Além disso, anexa formulário PPP atualizado, emitido em ${data_generica}, possibilitando, assim, a análise das atividades especiais desenvolvidas após a DER, caso seja necessário.
Fora os lapsos já reconhecidos administrativamente (pelo INSS e Junta de Recursos), o Segurado trabalhou até ${data_generica} como auxiliar industrial e, posteriormente, como operador de empilhadeira.
Lapso de ${data_generica} a ${data_generica}
No que tange a exposição a agentes noci