MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, marceneiro, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em janeiro de 1985, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios em que esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição.
${calculo_vinculos_resultado}
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Autor, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “não ficar comprovado no processo a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres”.
Em vista disso, o Segurado apresentou recurso ordinário, detalhando as atividades especiais desenvolvidas, bem como os agentes nocivos aos quais estava exposto, apresentando, para isso, carteira de trabalho e formulários PPPs. Todavia, a decisão da Junta de Recursos da Previdência do CRSS, manteve a decisão de indeferimento do benefício.
Tal decisão motiva o ajuizamento da presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da sujeição aos agentes nocivos durante todos os períodos requeridos no presente petitório.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Auxiliar de produção I
Inicialmente, cumpre salientar que o Segurado apresentou regular anotação do vínculo empregatício em sua carteira de trabalho, período em que desenvolveu o ofício de auxiliar de produção em indústria de produtos alimentares. Consta, também, a indicação na fl. ${informacao_generica} da CTPS de que o Autor auferia adicional de insalubridade (20%). Veja-se (grifos acrescidos):
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Conforme consulta ao CNPJ da empresa, denota-se que a mesma encontra-se BAIXADA desde 30/04/1988, motivo pelo qual resta impossibilitada a hipótese de obtenção de formulário PPP ou realização de inspeção na empresa para averiguação das atividades realizadas.
Todavia, a Justiça Federal - Seção Judiciária do ${informacao_generica} disponibiliza, eletronicamente[1], laudo técnico das condições de trabalho confeccionado em ${data_generica} na sede da empresa. No caso, trata-se de período muito próximo ao laborado pelo Sr. ${cliente_nome} na empresa.
Desta feita, considerando as dificuldades probatórias da época, bem como o fato da empresa estar baixada, prudente que se analise a especialidade do período em comento sob a ótica do documento supracitado.
Com efeito, o Segurado informa que no período em que trabalhou na empresa ${informacao_generica} desempenhava suas atividades no setor de recepção do leite e, às vezes, no setor de ensacamento e câmara fria.
Nesse sentido, observe-se a indicação expressa da presença de agentes nocivos nesse setor:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Quanto ao ruído acima medido, registre-se que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
Ademais, essa exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física NÃO precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, nos termos da súmula nº 49 do CJF. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a exposição habitual e permanente somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável às hipóteses anteriores à sua publicação.
Destaque-se, também, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998. (TRF4 5004870-72.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017).
Logo, imperativo o reconhecimento da especialidade no lapso em questão.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Marceneiro
No lapso em comento o Sr. ${cliente_nome} laborou como marceneiro conforme regular anotação em sua carteira de trabalho.
Foi requerida a emissão do formulário PPP junto à empresa pelo Segurado. Sucede que no documento não há informações no setor de registros ambientais, uma vez que a empresa não mantém armazenados dados de lapsos antigos, há mais de 20 (vinte) anos:
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Todavia, a presente situação não pode prejudicar o Segurado, motivo pelo qual deve ser realizada uma aferição indireta das condições de trabalho, por similaridade aos demais lapsos em que o Sr. ${cliente_nome} laborou como marceneiro – em especial como marceneiro na empresa ${informacao_generica} –, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Registre-se, ainda, que a utilização de prova da especialidade por similaridade é amplamente aceita pela jurisprudência do TRF da 4ª Região. Vale conferir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Na hipótese de a empresa onde o segurado trabalhou já ter encerrado suas atividades, admite-se a utilização de prova emprestada (Laudo de Condições Ambientais do Trabalho). Contudo, é necessário que a mesma demonstre similaridade de funções e condições com o período pretensamente exercido em condições especiais. 3. Quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 5. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 6. Se a parte autora não conta com exercício de atividade sujeita a agentes nocivos por 25 anos não tem direito à concessão da aposentadoria especial, porquanto inobservado o requisito temporal. 7. Somando-se os tempos de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4. (TRF4, APELREEX 5003925-87.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/12/2015, grifos acrescidos).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS, CALOR, HIDROCARBONETOS E RUÍDO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria