MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento} (Carteira de Identidade anexa), contando atualmente com${cliente_idade} anos de idade, trabalhou desde tenra idade na atividade rural, juntamente com seus pais e irmãos. Tal situação permaneceu até o ano de ${informacao_generica}, quando o Demandante mudou-se para a cidade em busca de melhores oportunidades. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia ${data_generica} o Sr. ${cliente_nome} pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição”.
O INSS limitou-se a reconhecer ${informacao_generica} de tempo de contribuição para o Sr. ${cliente_nome}, não tendo autorizado o processamento de Justificação Administrativa, motivo pelo qual deixou de reconhecer o exercício da atividade rural no período supracitado. Além disso, foi identificada a extemporaneidade das competências de ${informacao_generica}.
Tal indecisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42)
DER: ${data_generica}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No caso em comento, verifica-se que o Autor possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme previsto no art. 25, inciso II, da lei 8.213/91.
Vale mencionar que o Autor extraviou a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, conforme boletim de ocorrência policial anexado ao processo administrativo (em anexo). Para fins de comprovação dos períodos contributivos, segue em anexo o extrato do CNIS do Sr. ${cliente_nome}
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Inicialmente é oportuno destacar o seguinte trecho do despacho decisório que indeferiu o processamento de Justificação Administrativa (fl. ${informacao_generica}do processo administrativo):
${informacao_generica}
Do trecho destacado, infere-se que não foi autorizado o processamento da JA e, consequentemente, não foi reconhecido o exercício da atividade rural, pelo fato de o pai do Autor possuir cadastro como empresário junto ao INSS, desde 1976.
Ocorre que, conforme relatado pelo Autor por ocasião da entrevista rural (fl. ${informacao_generica} do processo administrativo), este desenvolveu exclusivamente atividade rural somente até ${data_generica}. Fato que, por si só, contraria a justificativa do indeferimento do processamento da JA.
Ademais, é imperioso destacar que em decisão judicial já transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº ${informacao_generica}, o qual tramitou nesta Vara Federal, relativo a aposentadoria da Sra. ${informacao_generica}, irmã do Autor, a Juíza Federal Relatora Alessandra Günther Favaro concluiu que a atividade exercida pelo genitor do Autor NÃO descaracterizou o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar pelo restante do grupo. Vale conferir o seguinte trecho do voto (inteiro teor da decisão acostado ao processo administrativo, em anexo):
Outrossim, a circunstância de o genitor da parte autora haver se aposentado por idade, ramo comerciário, e vertido contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual entre 11/1975 e 1978, não possui o condão de descaracterizar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo grupo familiar, porquanto o conjunto fático-probatório comprova a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, notadamente robusto início de prova material e prova testemunhal.
Isso porque, o grupo familiar era composto por doze pessoas, sendo os pais e dez filhos, o que claramente demonstra que a renda do trabalho do pai do Autor, era insuficiente para a manutenção do grupo familiar, e mais do que isso: a atividade rural desenvolvida pelos outros onze membros era indispensável ao sustento da família!
Neste ínterim, destaca-se, por oportuno, que o entendimento proferido na referida decisão judicial está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1 º do art. 39 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
§1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que: (...)