MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, inscrito no CPF sob o número ${cliente_cpf} e no RG sob o número ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${data_generica}. Importante mencionar que durante certo lapso temporal exerceu atividades como segurado especial.
Ademais, durante diversos períodos, exerceu atividades em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde.
Na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nome} efetuou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo ${informacao_generica}). Contudo, o Autor já completava, na DER, todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, conforme demonstra, de forma objetiva, a tabela a seguir:
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, vem o Autor pleitear a concessão do benefício desde a DER (${data_generica}), quando já havia completado todos os requisitos necessários para o deferimento da benesse.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.
Nesse sentido, o Autor possuía na data de ${data_generica} (DER), um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
DO PERÍODO DE ATIVIDADE COMO SEGURADO ESPECIAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS
Como brevemente citado na síntese fática, o Autor teve o lapso de ${data_generica} (segurado especial) já reconhecido e averbado pelo INSS.
Isso está devidamente comprovado através dos resumos de documentos para perfil contributivo (fl. ${i
