MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no art. 994, I, e 1.009 e ss, todos do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo, eis que beneficiário da Gratuidade da justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
O Autor ajuizou a presente ação visando a concessão de aposentadoria por idade pela regra de transição da EC 103/2019 com conversão de tempo especial em comum.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Assim, postulou-se o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos de ${data_generica}.
Com efeito, a Parte Autora postulou o reconhecimento de tempo especial, com a consequente conversão em tempo comum, eis que sem o acréscimo possui apenas ${informacao_generica}, de sorte que sendo reconhecido o direito ao acréscimo preencheria os requisitos da aposentadoria por idade do artigo 18 da EC 103/2019.
Contudo, o juízo ad quo apenas reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por idade pelas regras anteriores à EC 103/2019, cujo requisito são apenas os 180 meses de carência.
Por tais motivos, não há alternativa senão a interposição da presente Apelação.
RAZÕES DE RECURSO
Sem delongas, Excelências, o juízo ad quo deixou de reconhecer a possibilidade de conversão de tempo especial em comum sob o seguinte fundamento (evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Ocorre que o presente caso de trata de aposentadoria por idade pela regra da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), a qual inseriu como requisito do benefício o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal fi
