EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente nos autos da ação previdenciária de cancelamento de aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por idade (reaposentação), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a)” da Constituição Federal/88, artigo 15 da Lei 10.259/01 e artigo 321 do Regimento Interno do STF, requerendo seja ele admitido e tenha seu regular seguimento. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
Origem : ${informacao_generica}ª TURMA RECURSAL DOS JEF’S DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMÉRITOS MINISTROS
1 – SÍNTESE PROCESSUAL
A parte Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, realizado em ${data_generica}, e, a partir da concessão da aposentadoria por idade, o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB ${informacao_generica}.
A presente demanda foi ajuizada para fins de consideração somente dos recolhimentos posteriores à primeira aposentação.
De antemão, torna-se clara a distinção entre a desaposentação e a reaposentação, pois no presente caso discute-se a possibilidade de cancelamento total de benefício previdenciário, não havendo qualquer ofensa ao §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o qual deve ser interpretado no sentido de impossibilitar o recálculo de benefício considerando as contribuições posteriores à aposentação, conforme decisão deste Egrégio Tribunal, bem como de impossibilitar a percepção conjunta de mais de um benefício.
É importante registrar que o cancelamento do benefício atual é total, abrangendo inclusive o tempo de serviço e os salários de contribuição, de modo que a concessão do novo benefício observará APENAS as contribuições posteriores à primeira aposentação.
No entanto, em que pese demonstrada a distinção entre a reaposentação e a desaposentação, a Exma. Magistrada julgou improcedente o pedido, por entender que a concessão de nova aposentadoria com o cancelamento da anterior, se trata de hipótese de desaposentação. A Autora interpôs recurso inominado, que foi analisado e desprovido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, mantendo a sentença proferida.
Além do recurso inominado, a Demandante instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) perante o Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, oportunidade em que o N. Julgador esclarecer que não caberia o presente incidente por estar a questão afetada pelo STF para definição da tese.
Na ocasião, o N. Desembargador Federal apontou que foram interpostos embargos de declaração pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP, no qual destaca: A omissão apontada no presente recurso de embargos de declaração consubstancia-se no fato deste julgamento ter discutido exclusivamente a Desaposentação, hipótese que o aposentado utilizado tempo de serviço/contribuição considerada da aposentadoria anterior, sem diferenciar este instituto da hipótese da Renúncia/Reaposentadoria, postulada no RE 827.833/SC, em que o segurado NÃO pretender utilizar o tempo de serviço/contribuição computado quando do deferimento.
Diante da decisão denegatória da Turma Recursal e da impossibilidade de discussão da matéria em IRDR, visto a pendência de julgamento dos embargos de declaração por este N. Tribunal, a Recorrente interpõe o presente Recurso Extraordinário, prezando o reconhecimento da violação às normas constitucionais a seguir ventiladas.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO CABIMENTO
O r. acórdão prolatado pela Turma Recursal é de última instância em matéria constitucional, sendo cabível o presente recurso com fulcro no inciso III, alínea “a”, do art. 102, da CF/1988, eis que o Acórdão recorrido contraria a REAPOSENTAÇÃO, tese distinta da desaposentação, a qual ainda aguarda pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 661.256/SC, em virtude dos embargos de declaração opostos pela COBAP.
Destarte, embora reconhecida a constitucionalidade da § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, com a fixação da seguinte tese: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”, vislumbra-se que ainda não houve definição a respeito da REAPOSENTAÇÃO, não podendo a Autora ter seu direito tolhido sumariamente, enquanto não julgada expressamente a presente questão pelo STF, sobretudo considerando a expressa ressalva dos E. Ministros a respeito de que questões pendentes seriam moduladas em sede de embargos.
Com efeito, impera salientar que o tema da desaposentação teve a REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA no que tange a:
Considerando que tanto a sentença quanto o voto proferido fundamentaram o julgado sob o aspecto da desaposentação e não tendo havido análise pelo STF do instituto DISTINTO ora discutido – REAPOSENTAÇÃO -, é cabível o manejo do presente recurso, sob pena julgamento precipitado do tema que ainda não foi analisado pelo Plenário.
Nesse contexto, deve-se ter em mente a distinção traçada pela Ministra Rosa Weber em seu voto:
Já o Recurso Extraordinário 827.833 diz, na verdade, do meu ponto de vista, com hipótese distinta, chamada de reaposentação, embora exista na doutrina e na jurisprudência muita divergência com relação a esses conceitos. Nele há, de qualquer sorte, uma situação peculiar, que procuro esclarecer no meu voto para efeito de definir a quem acompanharei, nos três processos, considerada a posição dos Relatores, Ministro Marco Aurélio e Ministro Luís Roberto, e a divergência aberta pelo Ministro Teori Zavascki, na mesma linha da divergência já aberta pelo Ministro Dias Toffoli no processo sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio.
[...]
A distinção primeira que faço, na trilha de abalizada doutrina, é entre a aposentadoria, como situação jurídica daquele que passa à inatividade, e a aposentação, como aquele ato formal em que alguém é investido na condição de inativo, mediante o deferimento de um benefício a partir do preenchimento de determinados requisitos. Nessa linha, a desaposentação representa justamente a possibilidade de o aposentado, mediante renúncia, vir a fazer jus, no caso de retorno à atividade ou de continuidade da atividade depois de deferido o benefício previdenciário, e considerado o tempo de serviço ou de contribuição anterior e posterior ao deferimento do benefício, uma vez preenchidos os requisitos próprios, a um novo benefício de aposentadoria. Essa, repito, a desaposentação. Já na reaposentação, tem-se o deferimento do benefício da aposentadoria em razão do preenchimento dos requisitos legais. No RE 828.833, por exemplo, a segurada aposentou-se por tempo de serviço/contribuição (mais de 30 anos). Posteriormente, há o retorno ao trabalho e o preenchimento nesta atividade seguinte, em que recolhida contribuição previdenciária, dos requisitos de um novo benefício, mais vantajoso. No exemplo anterior, aposentadoria por idade, porque a segurada contava com mais do que os necessários 15 anos de contribuição - a rigor 17 anos e pouco -, e 70 anos de idade. Consid