Requerimento administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição - Professor anterior a 1981 - Penosidade - Registro só na CTPS e recolhimentos GPS

Publicado em: 15/03/2017, 06:06:40Atualizado em: 15/12/2022, 00:12:23

Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao cargo de professor anterior a 1981, com registro apenas na CTPS

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${data_generica}, contando atualmente com 56 anos de idade, celebrou o seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:

${calculo_vinculos_resultado}

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de 35 anos, 6 meses e 3 dias, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia}  de contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

 

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 128/2022 INSS/PRES:

 

Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".

1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.

2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.

3º As modificações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.

No caso em comento, o Segurado desempenhou o ofício de PROFESSOR no período de ${data_generica} a ${data_generica} junto ao Município de ${processo_cidade}, sob regime estatutário, com contribuição para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A profissão de MAGISTÉRIO encontra-se prevista no código 2.1.4 do Decreto 53.831/64 como atividade penosa garantindo o benefício de aposentadoria especial ao completar 25 anos de tempo de serviço especial:

Todavia, a Emenda Constitucional 18/81 alterou o regramento sobre a aposentadoria do professor, estipulando que para os homens o direito a aposentadoria ao completar 30 anos de magistério, e não mais 25 anos.

Na atual constituição a aposentadoria do professor passou a ser prevista no art. 202, inciso II, estabelecendo originalmente que a aposentadoria seria concedida após 30 anos ao professor e após 25 anos à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 impôs novo requisito para aposentadoria do professor, qual seja o exercício de exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. Dessa forma, a partir da vigência da EC 20/98 o professor universitário deixou de fazer jus à aposentadoria constitucional do professor.

Não obstante, a fim de resguardar o direito adquirido do professor que havia exercido as funções de magistério até então, ao tratar da aposentadoria comum a EC 20/98 dispôs que “o professor que até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido a profissão de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta emenda contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério”.

Necessário esclarecer que a jurisprudência vem entendendo que a majoração no tempo de serviço necessário para aposentadoria do professor, não pode afetar a o direito a conversão do tempo de atividade especial em tempo de serviço comum. Desse modo, em virtude da aplicação do princípio tempus regict actum, o segurado que tenha exercido magistério até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, possui direito à conversão o tempo de serviço especial em comum, permitindo-se a sua soma ao período de atividade comum exercida em qualquer profissão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE PROFESSOR. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. [...] 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benef&i

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