ILUSTRÍSSIMO GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Ilustríssima, por intermédio de seus procuradores, requerer a concessão de PENSÃO POR MORTE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
Em ${data_generica} faleceu o Sr. ${informacao_generica}, genitor do Requerente. O extinto nutria vínculo com o RGPS no momento do óbito. Considerando a dependência econômica do Postulante em relação ao falecido, elabora-se o presente pedido de concessão de pensão por morte, amparado no artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Com efeito, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Da qualidade de dependente do Requerente
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.13/91, é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependente do segurado o FILHO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;