
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A e SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI - SC6008-A
RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator):
Trata-se de apelação, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face de sentença (pp. 166-169) proferida em ação anulatória de débito fiscal, movida pelo Itaú Unibanco S.A., na qual julgou procedente o pedido da instituição bancária, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O juízo de origem deferiu o pedido da parte autora, anulando a cobrança administrativa, reconhecendo a ilegitimidade do banco para figurar como parte responsável pela devolução dos valores pagos a beneficiários falecidos e determinando a exclusão da instituição financeira do Cadin.
O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e pelo pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O INSS, ora apelante (pp. 172-184), defende a imprescritibilidade do direito de ação para cobrar os valores indevidamente pagos a beneficiários inexistentes.
Prosseguiu para sustentar a responsabilidade objetivo do banco, com base na teoria do risco, na forma do art. 14 do CDC e arts. 629, 876, 884, 885 e 927 do CC/2002, em realizar a restituição dos valores pagos, sob o argumento de que este deveria ter realizado o recenseamento periódico dos beneficiários e, por conseguinte, impedido a realização de depósitos indevidos em contas de titulares falecidos.
Continuo para alegar que, de acordo com o art. 179, §5º, do Decreto nº 3.048/99, é responsabilidade da instituição bancária o recenseamento e pela prova de vida dos segurados.
Com contrarrazões (pp. 190-199).
Em manifestação, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (pp. 203-206).
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator):
A controvérsia presente nos autos refere-se à responsabilidade de instituição financeira no ressarcimento de valores depositados em conta de beneficiário falecido, após o óbito, conforme alegado pelo INSS.
A parte autora, Itaú Unibanco S.A., busca anular a cobrança administrativa no valor de R$ 57.636,57 (cinquenta e sete mil, seiscentos trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), referente à devolução de pagamentos de benefícios previdenciários realizados após o óbito de beneficiária do INSS. Alega que o procedimento administrativo promovido pela Autarquia é irregular e que a instituição financeira não possui responsabilidade sobre os valores indevidamente pagos, atuando apenas como mera depositária do referido numerário.
A sentença foi fundamentada no sentido de reconhecer que o banco não pode ser responsável por tais valores, tendo em vista que a instituição financeira é mera depositária, sem ingerência no controle e fiscalização do pagamento de benefícios previdenciários.
O INSS, ora apelante, sustenta que o Itaú Unibanco S.A. deveria ter promovido a devolução dos valores creditados indevidamente nas contas de beneficiários falecidos, argumentando que a responsabilidade seria da instituição financeira por não ter realizado o recenseamento periódico dos beneficiários.
Entretanto, o papel da instituição financeira é de mera intermediária no pagamento de benefícios, sem qualquer ingerência sobre os dados cadastrais dos beneficiários do INSS.
A legislação aplicável à época dos fatos, como disposto no art. 68 da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº 8.870/94, atribuiu ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais o dever de comunicar ao INSS o óbito dos segurados. Após a comunicação, cabe ao INSS atualizar o sistema de dados e impedir novos pagamentos indevidos.
Ainda, o art. 69 da Lei 8.212/91 impõe ao INSS o dever de fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, com vistas a apurar irregularidades e prevenir o pagamento a beneficiários falecidos, cabendo à referida Autarquia realizar o recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários e verificação dos benefícios administrados pelo INSS, conforme é possível extrair da leitura do art. 179, §7º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.
Diante desse contexto, evidencia-se que a autarquia previdenciária é a principal responsável pela gestão e fiscalização dos valores pagos aos segurados. A instituição bancária, não tendo sido informada sobre o óbito, limitou-se a efetuar os depósitos nos termos do contrato firmado.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência que reflete o entendimento atual sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e julgou improcedente o pedido de anulação do crédito.
2. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 8.870/94, vigente à época dos fatos, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da Lei 8.212/1991, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
3. Nesse sentido, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedentes.
4. Apelação provida.
5. Inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
(TRF1, AC 1025142-78.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 28/8/2024)
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). BANCO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO.
1. O art. 60 da Lei nº 8.212/91 disciplina que o pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. Entretanto, a responsabilidade pela apuração de irregularidades e falhas é atribuição do INSS, cabendo à instituição financeira apenas coletar os dados e repassá-los à autarquia previdenciária, conforme previsto no art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005, que trata do regulamento da Previdência Social.
2. Por disposição normativa, a distribuição das responsabilidades legais relacionadas à revisão dos benefícios se dá da seguinte maneira: (a) ao INSS compete gerenciar a realização do recenseamento previdenciário periódico, para apurar irregularidades e falhas, (b) que será promovido com os dados coletados e transmitidos por rede bancária credenciada, (c) cabendo ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação do óbito do segurado à autarquia previdenciária.
3. No caso, a instituição bancária apelada atuou como mera depositária, sendo responsável pela operacionalização da transferência dos valores creditados pelo INSS ao titular da conta-corrente, não possuindo ingerência sobre os sistemas de controle da autarquia previdenciária. A imposição do procedimento do recenseamento previdenciário, por si só, não atrai eventual responsabilidade do ente bancário pelos pagamentos indevidos. Em verdade, o banco apelado somente promove os atos materiais para a comprovação, a chamada prova de vida, não sendo responsável pelo depósito de valores nas contas, tão somente por sua custódia.
4. Ao INSS compete creditar o benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação ao ente previdenciário. Na hipótese, a prova documental acostada aos autos sugere falha no sistema de notificação de óbitos, não sendo possível aferir se a omissão partiu do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, do INSS nos lançamentos de tais informações em seus registros eletrônicos.
5. Na situação, não há indícios de que a instituição financeira foi notificada acerca do óbito dos beneficiários, o que teria resultado no bloqueio da conta bancária, e igualmente não há comprovação de que permitiu a realização de possíveis saques indevidos, ou que ela teria se beneficiado dos créditos indevidos ou ainda que teria negligenciado na realização do recenseamento. Demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensão indenizatória contra ela direcionada, inclusive o pedido acessório de atualização monetária incidente sobre os depósitos que permaneceram nas contas bancárias e que foram restituídos à autarquia previdenciária. Precedentes do TRF1.
6. Apelação não provida. Prejudicados os demais pedidos.
(TRF1, AC 1023731-97.2020.4.01.3700, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima Segunda Turma, PJe 30/7/2024)
No caso em apreço, não há elementos que justifiquem a responsabilização da instituição financeira, uma vez que ela atuou como mera depositária, não possuindo mecanismos para evitar o pagamento indevido. Ademais, o INSS não apresentou prova de que teria informado o banco sobre o falecimento da beneficiária.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS
Relator
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
PROCESSO: 1001049-78.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001049-78.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A e SONIA MARTINS SACCON ANGULSKI - SC6008-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A BENEFICIÁRIO FALECIDO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia presente nos autos refere-se à responsabilidade da instituição financeira, quanto ao ressarcimento de valores depositados em conta de beneficiário falecido.
2. Segundo já decidiu este Tribunal, nos “termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 8.870/94, vigente à época dos fatos, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da Lei 8.212/1991, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais” (TRF1, AC 1025142-78.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 28/8/2024).
3. A instituição financeira, atuando como mera intermediária no pagamento dos benefícios, não pode ser responsabilizada pelos depósitos efetuados indevidamente após o falecimento do beneficiário.
4. Apelação do INSS não provida.
5. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS
Relator