
POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE CORREIA DE AGUIAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033-A
POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001314-28.2022.4.01.4300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Joao Henrique Correia de Aguiar autora em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, sob o fundamente da parte a parte “autora requereu de forma genérica a aplicação do fator de conversão do tempo especial em tempo comum sem esclarecer o exato momento em que teria havido a implementação dos requisitos”.
Em suas razões recursais, alega que o pedido veiculado na peça inicial fora específico, sendo individualizado “o tempo especial, o temo comum decorrente da conversão pretendida, o valor mensal atualizado do abono de permanência, valor devido retroativamente”. Afirma que já percebe o abono permanência em razão de ter adimplindo os requisitos para aposentadoria sem considerar a contagem de tempo especial.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001314-28.2022.4.01.4300
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Trata-se, como visto, de apelação interposta Joao Henrique Correia de Aguiar em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c art. 330, § 1.º, II, do CPC.
I – Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação
Não há falar em inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, uma vez que é possível, à parte, requerer a produção das provas que entender necessárias no curso da ação, tendo-se em conta que foram acostados documentos que apontam o exercício de atividade exposta a agentes nocivos à saúde.
II - Prescrição
Não há que se falar em decadência/prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
Considerando que a data do ajuizamento da ação (18/02/2022), estão prescrição as parcelas vencidas a partir de 17/02/ 2017.
Além do mais, conforme informação extraída do Despacho 42/2002 SAGEP-TO (Id. 294463557) carreado aos autos, a parte autora recebe o abono de permanência, desde 30/10/2019, sendo assim, eventual efeito financeiro repercutirá entre 18/02/2017 até 29/10/2019.
III – Da ilegitimidade passiva da União
No caso em tele, infere-se da documentação acostada aos autos que existe responsabilidade solidária entre a União e a FUNASA, restando claro o litisconsórcio passivo necessário existente entre elas. A FUNASA, por ter sido a empregadora da autora durante o período aquisitivo do período relativo à aposentadoria especial; e a União, pelo fato de que a servidora se encontrava lotada no Ministério da Saúde no momento de sua aposentadoria. (AC 0038436-89.2012.4.01.3800, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 18/06/2015)
IV - Mérito
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da alegada exposição do servidor, durante o exercício de suas funções laborais no cargo de agente de saúde pública.
De início, cabe registrar a competência desta 1ª Seção para julgamento do presente feito em face do cunho previdenciário do pedido principal, qual seja, o reconhecimento de tempo especial e, de consequência, o direito da parte autora à aposentadoria especial.
Registre-se que a FUNASA e a União apresentaram contestação, conforme se verifica, respectivamente, dos Ids, (id. id. 294463556 e 294463558).
Ademais, a parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP antes da citação dos réus e, salvo melhor juízo, o feito estava em condições para a devido prosseguimento à fase instrutória.
Na petição de id. 294462620 o autor frisou que o interesse processual se pauta no direito à conversão do tempo especial em comum, decorrente da negativa da FUNASA no Despacho nº 42/2022 SAGEP/TO anexado aos autos (id. 1009557250).
Se houve, pois, negativa da FUNASA no reconhecimento de parte do período requerido à conversão do tempo especial em comum, resta o interesse na tutela jurisdicional.
Mesmo que após o eventual reconhecimento do tempo especial e sua respectiva conversão, não se extraia direito ao abono de permanência em data anterior àquela em que se iniciou o pagamento na via administrativa, ainda assim, haveria interesse processual de se ter declarado o direito à conversão do tempo especial em comum, dada a possibilidade, inclusive, do autor, em tese, de utilizar do tempo excedente em outro regime previdenciário.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de valoração das provas produzidas pelo autor (inclusive com eventual perícia judicial, se este for entendimento do juízo a quo) à comprovação da submissão aos agentes nocivos apontados no período apontado pelo autor no caso concreto.
V - Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001314-28.2022.4.01.4300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: JOAO HENRIQUE CORREIA DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. COMBATE ENDEMIAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, sob o fundamente da parte a parte “autora requereu de forma genérica a aplicação do fator de conversão do tempo especial em tempo comum sem esclarecer o exato momento em que teria havido a implementação dos requisitos”.
3. Infere-se da documentação acostada aos autos que existe responsabilidade solidária entre a União e a FUNASA, restando claro o litisconsórcio passivo necessário existente entre elas. A FUNASA, por ter sido a empregadora da autora durante o período relativo à aposentadoria especial; e a União, pelo fato de que a servidora se encontrava lotada no Ministério da Saúde no momento de sua aposentadoria. (AC 0038436-89.2012.4.01.3800, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 18/06/2015)
4. Não há falar em inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, uma vez que é possível, à parte, requerer a produção das provas que entender necessárias no curso da ação, tendo-se em conta que foram acostados documentos que apontam, em tese, o exercício de atividade exposta a agentes nocivos à saúde.
5. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da alegada exposição do servidor, durante o exercício de suas funções laborais no cargo de agente de saúde pública.
6. A parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP antes da citação dos réus e, salvo melhor juízo, o feito estava em condições para a devido prosseguimento à fase instrutória.
7. Na petição de id. 294462620 o autor frisou que o interesse processual se pauta no direito à conversão do tempo especial em comum, decorrente da negativa da FUNASA no Despacho nº 42/2022 SAGEP/TO anexado aos autos (id. 1009557250).
8. Havendo, pois, negativa da FUNASA no reconhecimento de parte do período requerido à conversão do tempo especial em comum, resta o interesse na tutela jurisdicional.
9. Mesmo que após o eventual reconhecimento do tempo especial e sua respectiva conversão, não se extraia direito ao abono de permanência em data anterior àquela em que se iniciou o pagamento na via administrativa, ainda assim, haveria interesse processual de se ter declarado o direito à conversão do tempo especial em comum, dada a possibilidade, inclusive, do autor, em tese, de utilizar do tempo excedente em outro regime previdenciário.
10. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de valoração das provas produzidas pelo autor (inclusive com eventual perícia judicial, se este for entendimento do juízo a quo) à comprovação da submissão aos agentes nocivos apontados no período apontado pelo autor no caso concreto.
11. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
