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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. REAJUSTES CONFERIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INÉPCIA DA I...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:28

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. REAJUSTES CONFERIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS EM DESFAVOR DA UNIÃO. VENCIMENTOS BÁSICOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO, NA CLASSE INTERMEDIÁRIA, NO ÚLTIMO PADRÃO. § 8º DO ART. 40 DA CF PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APURAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. Não merece ser acolhida a irresignação da União quanto à ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. Extrai-se dos autos que a documentação necessária ao deslinde da controvérsia fora acostados feito, tanto é que a própria União apresentou sua defesa rechaçando, inclusive a matéria relativa ao mérito. 3. Aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação de direito público, afastando a incidência das regras do Código Civil, de modo que a prescrição atinge apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por ser caso de prestação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ). Além do mais, a presente ação objetiva apenas as parcelas não alcançadas pela prescrição. 4. A atualização monetária não se consubstancia em um plus ou acréscimo do débito, representando, apenas, a recomposição do valor intrínseco da moeda em tempo de inflação a fim de preservar o montante nominal em um dado período. Entendimento sumulado no verbete nº 19/TRF-1ª Região: "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido" . 5 De fato, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI 5.179 suscitando a inconstitucionalidade do aludido art. 5º da Lei 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência, cerceamento de reajustes aos juízes classistas. O Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada parcialmente procedente, a fim de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União. 6. Em relação às bases e aos critérios para execução, oportuno registrar que a sentença não contrariou o delineamento traçado na referida ADI, apenas obstou o pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, o bis in idem, (28,86%, 11,98%, 3,17%, índice aplicado ao RGPS e diferenças a título de PAE), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 7. A sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União. 8. A determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estão vinculados. Precedentes. 9. Apelações improvidas. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1055921-72.2022.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1055921-72.2022.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1055921-72.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARMEN REINALDO DE FARIA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A, MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1055921-72.2022.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Primeira Turma.

A União alega que o acórdão foi omisso em diversos pontos. Primeiramente, argumenta que não houve mora da Administração, defendendo que os juros de mora, se devidos, devem incidir apenas a partir da citação, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil. A embargante também aponta a necessidade de aplicação expressa do teto constitucional, sustentando que essa questão deveria ter sido tratada no acórdão. Por fim, a União alega que seria imprescindível a análise da situação funcional específica da embargada para o cálculo preciso dos valores.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1055921-72.2022.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado tratou expressamente das questões relevantes, inclusive no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária. Foi clara a fundamentação de que a atualização monetária e os juros são devidos para recompor o valor real dos débitos, afastando a tese da União de que não haveria mora antes do reconhecimento judicial. Ademais, a alegação de que os juros só devem incidir a partir da citação também foi afastada pelo entendimento consolidado, que reconhece a incidência desde a data devida, em conformidade com a jurisprudência aplicada.

A aplicação do teto constitucional foi devidamente contemplada, ainda que não tenha havido menção expressa, uma vez que se trata de norma de ordem pública, de aplicação automática, conforme bem observado no acórdão. A decisão corretamente determinou que as questões específicas relacionadas ao cálculo dos valores, incluindo eventual incidência do teto remuneratório, serão examinadas na fase de cumprimento de sentença. Assim, não há qualquer omissão relevante nesse ponto.

Quanto à necessidade de análise funcional da embargada, o acórdão também foi claro ao estabelecer que a fase de liquidação e execução é o momento adequado para a verificação de eventuais particularidades funcionais que possam influenciar o valor a ser pago. O acórdão observou fielmente os parâmetros da ADI nº 5179, determinando a aplicação dos reajustes nos termos definidos pelo STF, sem margem para dúvidas.

Assim, verifico que os embargos de declaração apresentados pela União não identificam qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O que se extrai dos argumentos da embargante é apenas inconformismo com o teor da decisão proferida, que foi clara e fundamentada, aplicando a legislação e a jurisprudência pertinentes de maneira adequada. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para reexaminar o mérito da decisão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055921-72.2022.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
APELANTE: CARMEN REINALDO DE FARIA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A, MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
LITISCONSORTE: CARMEN REINALDO DE FARIA

Advogados do(a) LITISCONSORTE: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A, MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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