
POLO ATIVO: CARMEN REINALDO DE FARIA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A, MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1055921-72.2022.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Primeira Turma.
A União alega que o acórdão foi omisso em diversos pontos. Primeiramente, argumenta que não houve mora da Administração, defendendo que os juros de mora, se devidos, devem incidir apenas a partir da citação, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil. A embargante também aponta a necessidade de aplicação expressa do teto constitucional, sustentando que essa questão deveria ter sido tratada no acórdão. Por fim, a União alega que seria imprescindível a análise da situação funcional específica da embargada para o cálculo preciso dos valores.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1055921-72.2022.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Não assiste razão à embargante.
O acórdão embargado tratou expressamente das questões relevantes, inclusive no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária. Foi clara a fundamentação de que a atualização monetária e os juros são devidos para recompor o valor real dos débitos, afastando a tese da União de que não haveria mora antes do reconhecimento judicial. Ademais, a alegação de que os juros só devem incidir a partir da citação também foi afastada pelo entendimento consolidado, que reconhece a incidência desde a data devida, em conformidade com a jurisprudência aplicada.
A aplicação do teto constitucional foi devidamente contemplada, ainda que não tenha havido menção expressa, uma vez que se trata de norma de ordem pública, de aplicação automática, conforme bem observado no acórdão. A decisão corretamente determinou que as questões específicas relacionadas ao cálculo dos valores, incluindo eventual incidência do teto remuneratório, serão examinadas na fase de cumprimento de sentença. Assim, não há qualquer omissão relevante nesse ponto.
Quanto à necessidade de análise funcional da embargada, o acórdão também foi claro ao estabelecer que a fase de liquidação e execução é o momento adequado para a verificação de eventuais particularidades funcionais que possam influenciar o valor a ser pago. O acórdão observou fielmente os parâmetros da ADI nº 5179, determinando a aplicação dos reajustes nos termos definidos pelo STF, sem margem para dúvidas.
Assim, verifico que os embargos de declaração apresentados pela União não identificam qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O que se extrai dos argumentos da embargante é apenas inconformismo com o teor da decisão proferida, que foi clara e fundamentada, aplicando a legislação e a jurisprudência pertinentes de maneira adequada. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para reexaminar o mérito da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055921-72.2022.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
APELANTE: CARMEN REINALDO DE FARIA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A, MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
LITISCONSORTE: CARMEN REINALDO DE FARIA
Advogados do(a) LITISCONSORTE: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A, MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.