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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE RECONHECE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO....

Data da publicação: 22/12/2024, 16:24:02

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE RECONHECE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ENUNCIADO AGU 29/2008. PERÍODO ANTERIOR A 2003. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico 2. As atividades de operação em máquinas pesadas se equiparam à de motorista de caminhão de carga, que se encontra expressamente listada no item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes. 3. Em relação ao ruído, nos termos do Enunciado AGU 29/2008, "atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então". 4. "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15(...)" (Tema 174 da TNU). Sendo o período reconhecido anterior, dispensável a indicação da metodologia. 5. Agravo não provido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1028216-51.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028216-51.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001791-85.2020.4.01.3600
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ARAUJO DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISELA ROCHA CALDEIRA - MT26607-A e LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028216-51.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001791-85.2020.4.01.3600
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ARAUJO DE SANTANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELA ROCHA CALDEIRA - MT26607-A e LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                          O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que julgou parcialmente o mérito reconhecendo, como especiais, períodos laborados pelo autor como operador de máquinas pesadas e com exposição a ruído. 

Em suas razões, narra genericamente sobre as condições para concessão de aposentadoria especial. Discorre sobre o ruído como agente nocivo, afirmando que as formas de medicação devem estar previstas na NHO 1 da FUNDACENTRO. Afirma a impossibilidade de enquadramento profissional de atividades que não estejam listadas nos decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Regularmente intimado, o lago agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028216-51.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001791-85.2020.4.01.3600
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ARAUJO DE SANTANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELA ROCHA CALDEIRA - MT26607-A e LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

                      A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico

No caso em discussão, a maior parte dos períodos foi considerada especial por enquadramento profissional (operador de máquinas pesadas/patroleiro).

As profissões que envolvem operação de máquinas pesadas são reconhecidas pela Jurisprudência como passíveis de equiparação à ocupação de motorista (item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79). Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ANALOGIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. 1. A carteira de trabalho apresentada pelo autor confirma seu trabalho na função de operador de máquinas pesadas de 22/04/1975 a 28/10/1975, patroleiro de 01/08/1976 a 13/05/1977 e de 01/08/1977 a 14/01/1980, operador de máquinas em empresa de terraplanagem de 01/06/1980 a 19/08/1982 e operador de motoniveladora de 02/09/1985 a 13/09/1985, fls. 55/56. 2. Nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, o que se infere a contrario sensu do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. 3. As atividades de operação em máquinas pesadas se equiparam à de motorista de caminhão de carga, que se encontra expressamente listada no item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, conforme reconhecido pela própria Administração Pública do Parecer SSMT no processo MTb 112.258/1980, o que autoriza o enquadramento especial aqui almejado. 4. A conclusão não se aplica aos períodos de trabalho do autor de 01/06/1973 a 21/11/1973 na função de lubrificador, de 19/04/1983 a 24/05/1984 e de 01/10/1984 a 14/08/1985 na função de mecânico, que não se encontram previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, valendo grifar que o autor não exibiu formulários ou laudos das empregadoras para comprovar a exposição a risco. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora "Companhia de Saneamento de Minas Gerais" confirma que durante o período de 01/09/1987 a 05/03/1997 o autor era incumbido de executar serviços em veículos, tais como: manutenção mecânica, elétrica, lanternagem, pintura, capotaria, montagem e desmontagem, fls. 81/83. Entretanto a empregadora anotou expressamente nesse documento a seguinte expressão: "ausência de agentes nocivos", fls. 82. 6. Não infirma a conclusão a existência de um comunicado de risco iminente expedido por técnico de segurança do trabalho e encaminhado à Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho da COPASA, pois nele há apenas a menção à necessidade de armazenamento de material combustível em local diversos daquele em que eram realizadas as operações de solda em determinado estabelecimento ("Cercadinho"), sem qualquer referência ao trabalho desenvolvido pelo autor, fls. 40. 7. Eis os períodos passíveis de enquadramento especial: 22/04/1975 a 28/10/1975, de 01/08/1976 a 13/05/1977, de 01/08/1977 a 14/01/1980, de 01/06/1980 a 19/08/1982 e de 02/09/1985 a 13/09/1985. O somatório com os demais períodos contributivos não supera os trinta e cinco anos, o que obsta o gozo da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal. 8. Houve sucumbência recíproca entre as partes, a justificar a compensação dos honorários advocatícios devidos nesta ação, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 21 do CPC/1973, então vigente, c/c Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 9. Apelações e remessa não providas. (TRF-1 - AC: 00005079020104013800, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 19/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA. EQUIPARAÇÃO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. A atividade de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50017272020164047009 PR 5001727-20.2016.4.04.7009, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE MÁQUINA PESADA. EQUIPARAÇÃO À DE MOTORISTA de VEÍCULOS PESADOS POR ANALOGIA. 1. A atividade de operador de máquina pesada é equiparada à de motorista de veículos pesados, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. 2. Incidente provido. (5007733-83.2015.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 01/12/2017)

Quanto aos períodos de 16/8/1995 a 23/12/1995 e 09/10/1996 a 19/8/1996, o reconhecimento foi feito por exposição a ruído superior a 80dB.

Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico. Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência:

ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694:

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

A decisão, vejo, utilizou os exatos parâmetros citados acima.

No que tange à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Assim, sendo o período reconhecido anterior a 2003, não há necessidade de demonstração da metodologia.

Por tudo isso, nego provimento ao agravo.

Comunique-se ao juízo a quo.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028216-51.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001791-85.2020.4.01.3600
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ARAUJO DE SANTANA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELA ROCHA CALDEIRA - MT26607-A e LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A

 

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE RECONHECE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ENUNCIADO AGU 29/2008. PERÍODO ANTERIOR A 2003. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico

2. As atividades de operação em máquinas pesadas se equiparam à de motorista de caminhão de carga, que se encontra expressamente listada no item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes.

3. Em relação ao ruído, nos termos do Enunciado AGU 29/2008, “atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”.

4. "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15(...)” (Tema 174 da TNU). Sendo o período reconhecido anterior, dispensável a indicação da metodologia.

5. Agravo não provido.

A C Ó R D Ã O

         Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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