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APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DER. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À PRETENSÃ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:01:49

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DER. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. A parte autora, nascida em 05/05/1953, preencheu o requisito etário em 05/05/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/03/2009. Reiterou o requerimento do benefício (Segunda DER em 20/05/2014. Ajuizou ação em 2018. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. A Autora pediu o seguinte, nas contrarrazões: "requer seja desprovido o recurso interposto pelo Réu e, assim confirmando a sentença de primeiro grau, bem como, condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento). 3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual. 4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário. 5. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula 111 do STJ. 6. Apelação do INSS não provida. Mantida a sentença que fixou a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (02/03/2009). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003137-41.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003137-41.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000433-35.2018.8.04.3801
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZURMA PEGO DE CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELISSANDRO DE SOUZA PORTELA - AM5252

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003137-41.2024.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade e que fixou a DIB na primeira DER (02/03/2009), conforme ID 398015154 - Pág. 54 a 56.

 Sem tutela provisória.

Nas razões recursais (ID 398015154 - Pág. 57 a 62), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Pediu a fixação da DIB na segunda DER.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 398015154 - Pág. 65 a 69). 

É o relatório.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003137-41.2024.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

A parte autora, nascida em 05/05/1953, preencheu o requisito etário em 05/05/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/03/2009 (ID 398015154 - Pág. 8 e 11). Reiterou o requerimento do benefício (Segunda DER em 20/05/2014, conforme ID 398015154 - Pág. 21). Ajuizou ação em 2018.

O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual. 

Há necessidade de reconhecimento do direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo (02/03/2009), quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo. 

Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). 

No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). 

Em relação a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, não é admitido por tratar-se de causa sem elevada complexidade e o percentual aplicado por este Tribunal em demandas similares é de 10%, em jurisprudência há muito pacificada.

Ante o exposto,  nego provimento à apelação do INSS para manter a sentença que fixou a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (02/03/2009). 

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).

A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.

É o voto.




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1003137-41.2024.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000433-35.2018.8.04.3801

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ZURMA PEGO DE CASTRO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DER. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER.

1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

2. A parte autora, nascida em 05/05/1953, preencheu o requisito etário em 05/05/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/03/2009. Reiterou o requerimento do benefício (Segunda DER em 20/05/2014. Ajuizou ação em 2018. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. A Autora pediu o seguinte, nas contrarrazões: “requer seja desprovido o recurso interposto pelo Réu e, assim confirmando a sentença de primeiro grau, bem como, condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento).

3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.

4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário. 

5. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.

6. Apelação do INSS não provida. Mantida a sentença que fixou a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (02/03/2009).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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