
POLO ATIVO: ADAO JOSE CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOMINGOS SAVIO CAVALCANTE GONDIM - PA014527-A, ALIPIO MARIO RIBEIRO - PA22367, CELSO VALERIO NASCIMENTO PEREIRA - PA17158-A e PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA - PA14538-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026163-39.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADAO JOSE CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de modificação da DER de seu benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola desde a data de protocolo administrativo do primeiro pedido de benefício junto ao INSS. Assim, pede, ao fim, a reforma da sentença, com o pagamento de valores retroativos no período compreendido entre a data de protocolo do primeiro pedido administrativo do benefício (13/12/2018) e a data de concessão do benefício postulado (18/08/21).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026163-39.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADAO JOSE CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos do benefício, desde a data do primeiro protocolo no INSS, o qual foi indeferido por falta de comprovação do período de carência.
Assim, compulsando os autos verifico que a controvérsia cinge-se apenas à fixação da data de início do benefício.
O apelante argumenta que a data do início do benefício deve ser fixada conforme data do requerimento administrativo mais antigo, realizado em 13/12/2018. Apresentou processos administrativos.
O INSS não apresentou contestação nos autos e tampouco compareceu à audiência de instrução.
Analisando os autos, verifico que os elementos apresentados pela parte autora quando do primeiro requerimento administrativo, a exemplo de certidão de casamento e certificado de reservista - todos constando a profissão de agricultor -, demonstram a sua qualidade de segurado especial, não divergindo dos documentos apresentados em requerimento posterior, no qual o INSS reconheceu o seu direito.
Ademais, o INSS não apresentou qualquer manifestação nos autos que justificasse a alternância de entendimento em relação aos dois requerimentos administrativos.
Assim, com razão o apelante informar que os documentos apresentados por ocasião do segundo pedido administrativo são praticamente os mesmos documentos apresentados quando formalizado o primeiro pedido de beneficio, não tendo o INSS apresentado qualquer irresignação em relação a tal ponto.
Subsiste, portanto, o direito pleiteado pela parte autora de retroação da DIB ao primeiro pedido de benefício.
Inverto os honorários fixado na sentença.
Juros e correção monetária nos termos do manual de cálculo da Justiça Federal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por idade desde a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018), com o pagamento das parcelas atrasadas entre aquela data e 18/08/21, dia em que foi concedido administrativamente o benefício.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026163-39.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADAO JOSE CARDOSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. Reque a parte autora o pagamento de valores retroativos do seu benefício de aposentadoria rural por idade, compreendidos entre a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018) e a data da efetiva concessão do benefício (18/08/21).
3.Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. A parte apelante alega que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola desde o primeiro protocolo administrativo do pedido de benefício junto ao INSS.
5. Os elementos apresentados pela parte autora quando do primeiro requerimento administrativo, a exemplo de certidão de casamento e certificado de reservista - todos constando a profissão de agricultor -, demonstram a sua qualidade de segurado especial, não divergindo dos documentos apresentados em requerimento posterior, no qual o INSS reconheceu o seu direito.
6. O INSS não apresentou qualquer manifestação nos autos que justificasse a alternância de entendimento em relação aos dois requerimentos administrativos.
7. Sentença reformada para conceder a aposentadoria por idade à parte autora desde a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018), com o pagamento das parcelas atrasadas entre aquela data e 18/08/21, dia em que foi concedido administrativamente o benefício.
8.Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA