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APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AMIANTO OU ARBESTO. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI NÃO SUPRIME EFEITOS DA EXPOSIÇÃO NOCIVA. PPP ASSINADO POR ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:29

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AMIANTO OU ARBESTO. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI NÃO SUPRIME EFEITOS DA EXPOSIÇÃO NOCIVA. PPP ASSINADO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 709 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros). 2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial. 3. A exposição do trabalhador ao agente químico (arbesto ou amianto) torna sua atividade especial e permite a aposentadoria após 20 anos de trabalho submetido a esse agente agressivo à saúde, e por consequência, incidindo um único fator de conversão (1,75), em observância ao Decreto nº 53.831/64, item 12.10; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.12 do Anexo I; Decreto nº 2.172/97, item 1.0.2 do Anexo IV e Decreto nº 3.048/99, 1.0.2 do Anexo IV. 4. no caso de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não suprime os efeitos da exposição nociva, ainda que considerado eficazes. Precedente: EDAC 1001420-85.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG. 5. O PPP preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho e assinado pelo representante legal da empresa, é prova idônea e suficiente para comprovação da atividade especial (art. 264 da IN 77/2015/INSS). 6. O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. 7. Sentença mantida para conceder a aposentadoria especial por exposição à agentes nocivos (amianto/arbesto) por tempo superior a 20 anos. 8. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018383-82.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018383-82.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5637093-18.2020.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OLENIR MARCOS BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A e DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1018383-82.2021.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se apelação interposta pelo INSS em face de sentença (ID 137343061 – pág. 175 a 182) que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou especial em que se discutiu reconhecimento de tempo especial pelo RGPS.

Foi concedida a tutela provisória.

O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.

Nas razões recursais, foi pedida a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de falta de comprovação da prestação do tempo de serviço com exposição habitual ao agente nocivo; necessidade de comprovação serviço/trabalho efetivo e, conforme o caso, em condições especiais, mediante documentação idônea, assinado por técnico habilitado; utilização de EPI eficaz elimina o efeito nocivo do agente químico; e impossibilidade da aplicação retroativa do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 9.123/13, que reconheceu o agente amianto/ arbesto como cancerígeno.

Nas contrarrazões, foi pedida a manutenção da sentença recorrida.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1018383-82.2021.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

Em princípio, quanto às prestações pedidas na petição inicial, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da ação (Súmula STJ 85).

O princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88) determina que as modificações legislativas infraconstitucionais desfavoráveis ao administrado não podem desconstituir direito de cômputo do tempo de serviço/contribuição por ele já prestado anteriormente, conforme qualificação e contagem então vigentes.

A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros).

A demora no requerimento da aposentadoria não acarreta a perda do direito (adquirido anteriormente), mas apenas a inexigibilidade das prestações anteriores ao requerimento (o requerimento do administrado-segurado é condição para a concessão da aposentadoria voluntária).

Condições legais supervenientes desfavoráveis ao administrado-segurado não desconstituem o direito adquirido à aposentadoria, que deve ser exercido conforme a legislação anterior (salvo retroação legislativa expressa benéfica em seu favor). Na hipótese de aquisição do direito à aposentadoria segundo duas ou mais leis (que se sucederam no tempo), poderá o administrado-segurado optar por usufruir a que mais lhe favorece.

Em ações de natureza previdenciária, o tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma:

1) anteriormente à 29/04/1995 por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995), observadas as seguintes peculiaridades:

a) no período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964;

b) no período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n° 83.080, de 24/01/1979. O art.295 do Decreto 611, de 21/07/1992, estabeleceu que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 2.172, de 05/03/1997).

2) posteriormente a 29/05/1995 (regime posterior à vigência da Lei 9.032/1995), que passou a exigir, além do enquadramento legal/regulamentar, a comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme regulamentação vigente, da seguinte forma:

a) no período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto 2.172, de 05/03/1997;

b) no período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n° 3.048, de 06/05/1999;

c) documentação idônea e especificada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e o nexo casual: a) formulários SB-40 e DSS-8030, a partir da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97; b) LTCAT e/ou PPP a partir da edição da Lei 9.528/97;

d) efetiva medição da exposição a patamares superiores aos limites máximos legais/regulamentares (tidos como toleráveis).

e) prova de falta de disponibilidade pelo empregador ou ineficácia do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 02/12/1998 (Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), salvo situação de inevitabilidade do dano, previstas jurisprudencialmente, como as situações de ruído (Recurso Especial com Agravo nº 664.335/SC), risco biológico (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017) ou por eletricidade (Tema 159-TNU; Anexo IV da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas; AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018;

3) perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante;

4) mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.

A exposição do trabalhador ao agente químico (arbesto ou amianto) torna sua atividade especial e permite a aposentadoria após 20 anos de trabalho submetido a esse agente agressivo à saúde, e por conseqüência, incidindo um único fator de conversão: 1,75, em observância ao Decreto nº 53.831/64, item 12.10; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.12 do Anexo I; Decreto nº 2.172/97, item 1.0.2 do Anexo IV e Decreto nº 3.048/99, 1.0.2 do Anexo IV.

O prejuízo à saúde provocado por esse fator químico motivou o enquadramento da atividade pela exposição ao agente a partir do Decreto n. 2.172/97, porém é reconhecido que os malefícios estão presentes desde o início da atividade laboral, podendo ser anteriores à publicação do ato normativo. Tal é o grau de agressividade deste agente químico que o Decreto nº 3.048/99 relaciona arbesto ou amianto como fator de risco de várias patologias como neoplasias, asbestose, derrame pleural, dentre outras. 

No presente caso concreto, o juízo de origem consignou (ID 137343061 – pág. 175 a 182):

“Na hipótese do processo, o formulário nomeado como “Informações sobre atividades exercidas em condições especiais” juntado pelo autor na movimentação nº 01, arquivo nº 05, demonstra que ele trabalhou, no período de 13/10/1992 até 11/12/1995, como ajudante industrial (13/10/1992 a 31/01/1993), operador industrial III (01/02/1993 a 30/11/1993) e operador industrial II (01/12/1193 a 11/12/1995), na empresa Sama - Mineração de Amianto LTDA, desenvolvendo suas atividades diárias exposto à poeira de amianto, o que permite o enquadramento no rol das atividades elencadas como especiais.

De igual forma, em consulta aos Perfis Profissionais Previdenciários - PPPs do requerente, verifica-se que no período de 27/05/1998 até 30/12/1998, o autor trabalhou como ferramenteiro na empresa MIC Montagem Industrial e Calderaria LTDA, sujeito a exposição ao amianto (asbesto); e no período de 17/07/2000 até 31/05/2019, trabalhou como operador industrial III (17/07/2000 a 30/09/2001), operador de expedição III (01/10/2001 a 30/09/2004), operador de máquinas min. II (01/10/2004 a 31/12/2010) e operador de empilhadeira (01/01/2011 a 31/05/2019), na empresa Sama - Mineração de Amianto LTDA, também exposto à fibra de amianto.

Os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos nele informados são típicos da atividade desenvolvida.

(...)

É certo que Formulário de atividades especiais e os Perfis Profissiográficos Previdenciários apontam a utilização pelo requerente de EPI eficaz para neutralizar a nocividade da exposição ao amianto. Também não se olvida que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurisprudencial de que a neutralização do poder do agente nocivo pelo Equipamento de Proteção Individual faz perecer o direito à aposentadoria especial, por não mais subsistirem as razões que a justifiquem. Não obstante, tal premissa não pode ser levada à literalidade absoluta.

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR que no período de 13/10/1992 até 11/12/1995, 27/05/1998 até 30/12/1998, 17/07/2000 até 31/05/2019 o autor OLENIR MARCOS BORGES exerceu atividade exposta à agente químico nocivo amianto;

b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL ao autor OLENIR MARCOS BORGES, cuja data inicial fixo a do requerimento administrativo, em 01/07/2020, calculando-a na forma definida pelo artigo 29, inciso II (sem aplicação de fator previdenciário) e pelo artigo 57, §1º (renda mensal inicial de 100 % do salário de benefício), ambos da Lei 8.213/91.”    

Resultaram superados os óbices administrativos, decorrentes da imputada falta de comprovação do tempo especial, conforme prova legal ou regulamentar, pela apresentação de documentação idônea, ou seja, o LCAT ou PPP abrangente a todo o exercício funcional.

Assim, sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO AMIANTO SUPERIOR A 20 ANOS. ANÁLISE QUALITATIVA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 2. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. 3. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (1.2.10), o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (1.2.12), o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (1.0.2) e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (1.0.2), consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre. O tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG). 5. Os interstícios entre 27.11.1979 a 28.05.95, pelos períodos especificados na CTPS/CNIS, já tiveram a especialidade reconhecida pela sentença. 6. Conforme PPP colacionado aos autos, no período de 29.05.1995 a 07.09.2013 (DER considerada), o labor junto à SAMA S.A Minerações Associadas, além da exposição ao agente ruído, acima dos limites de tolerância, também havia exposição a fibra de amianto, devendo ser reconhecida a especialidade do interregno. 7. Comprovada à exposição ao agente amianto, por tempo superior a 20 anos, é devida a aposentadoria especial. 8. Não prospera o pedido de fixação da DIB desde o requerimento administrativo indeferido em 2007, notadamente porque a parte autora somente ajuizou a presente ação em 2017, após ter ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos. 9. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP .(AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021) 10. O benefício é devido a partir do segundo administrativo (07/09/2013). Deverão ser decotados os valores percebidos, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no mesmo período de execução do julgado. 11. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709 do STF). 12. É vedada, portanto, a continuidade das atividades expostas a agentes nocivos/perigosos, a partir da implantação definitiva da aposentadoria especial aqui deferida. 13. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). 15. Apelação parcialmente provida. (AC 0001101-72.2017.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2022 PAG) (original sem destaque).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. DECADÊCNIA. NÃO OCORRÊCNIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AMIANTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I – Hipótese em que se controverte acerca do benefício da gratuidade de justiça, da ocorrência de prescrição, bem como do direito ao reconhecimento de tempo de serviço para efeito de aposentadoria especial na modalidade 20 (vinte) anos. II – Merece acolhimento o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que, nos termos da jurisprudência deste tribunal, há presunção de veracidade no pedido da pessoa física, sem que nos autos haja substrato para o não acolhimento. A propósito: " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo entretanto o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade." (AG 1012379-92.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.) III – Assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, é dizer, a prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). IV – "Em casos como o dos autos, no que toca ao pagamento de prestações vencidas, deve ser observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e Súmula 85 do STJ), não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 5. A decadência, constante do art. 103 da Lei 8.213/1991, tem incidência nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, não sendo esta a hipótese dos autos. (AC 1000242-66.2018.4.01.3808, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2021 PAG.) V – Estando o processo em condições de julgamento, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC: "§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau." VI – É considerada como de atividade especial a exposição do trabalhador a asbesto (amianto), consoante Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo-lhe permitida a aposentadoria especial após o lapso de 20 (vinte) anos. VII – Comprovado, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, CNIS e CTPS, que o autor laborou para a empresa SAMA S.A Minerações Associadas, exercendo atividade com exposição ao agente químico nocivo amianto, no período de 21/03/1990 a 15/08/2017, fica autorizada a sua contagem como tempo especial. VIII – A soma do período laborado pelo autor resulta tempo superior a 20 anos de atividade em regime especial, com exposição ao amianto, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata. IX – Correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (neste sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019 PAG.). X – Apelação da parte autora provida. Sentença desconstituída. Julgamento pelos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pela procedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Concedido o benefício da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência, em desfavor do INSS em percentual a ser fixado em liquidação de sentença, art. 85, § 4º, II, do CPC. (AC 1000271-89.2017.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/11/2021 PAG).

Segundo entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, tanto a Administração quanto o Judiciário deverão reconhecer a atividade como especial (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029  DIVULG 11-02-2015  PUBLIC 12-02-2015).

E mais precisamente, no caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que considerado eficazes. (EDAC 1001420-85.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG).

Por sua vez, o STJ fixou entendimento no sentido de que o PPP é suficiente para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, na finalidade de reconhecimento de tempo especial. É dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), exceto se este documento for objeto de impugnação. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) 

O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho e é assinado pelo representante legal da empresa, que assume a responsabilidade sobre a veracidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS).

O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, que estabeleceu o seguinte:

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.

A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria recursal correlata.

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.

Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença recorrida (§11 do art. 85 do CPC/2015), "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".

É o voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1018383-82.2021.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5637093-18.2020.8.09.0103

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OLENIR MARCOS BORGES


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AMIANTO OU ARBESTO. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI NÃO SUPRIME EFEITOS DA EXPOSIÇÃO NOCIVA. PPP ASSINADO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 709 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros).

2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.

3. A exposição do trabalhador ao agente químico (arbesto ou amianto) torna sua atividade especial e permite a aposentadoria após 20 anos de trabalho submetido a esse agente agressivo à saúde, e por consequência, incidindo um único fator de conversão (1,75), em observância ao Decreto nº 53.831/64, item 12.10; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.12 do Anexo I; Decreto nº 2.172/97, item 1.0.2 do Anexo IV e Decreto nº 3.048/99, 1.0.2 do Anexo IV.

4. no caso de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não suprime os efeitos da exposição nociva, ainda que considerado eficazes. Precedente: EDAC 1001420-85.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG.

5. O PPP preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho e assinado pelo representante legal da empresa, é prova idônea e suficiente para comprovação da atividade especial (art. 264 da IN 77/2015/INSS).

6. O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

7. Sentença mantida para conceder a aposentadoria especial por exposição à agentes nocivos (amianto/arbesto) por tempo superior a 20 anos.

8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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